Resolução de Consulta nº 43/2003
Arrecadação de Autarquia Municipal contabilizada como Receita Tributária, sob o título "taxas para prestação de serviços" integra a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 9 /2017)
Arrecadação de Autarquia Municipal contabilizada como Receita Tributária, sob o título "taxas para prestação de serviços" integra a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-17710/2003, em que o Presidente da Câmara Municipal de Senador Canedo, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios se a arrecadação da Autarquia Municipal - Saneamento Municipal de Senador Canedo passará a integrar para cálculo do duodécimo da Câmara Municipal.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 0638/2003, de fls. 04/05, sugerindo que fosse encaminhada cópia da Resolução RC nº 001 /2001, que demonstra de forma muito clara quais receitas compõem a base de cálculo para aplicação dos limites de gastos com o Poder Legislativo.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Consta às fls. 03 dos autos, cópia do comparativo da receita prevista com a realizada no quadrimestre de setembro a dezembro de 2002 da mencionada Autarquia, no qual demonstra a contabilização da arrecadação como Receita Tributária, sob o título de "Taxas para Prestação de Serviços".
O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, define o conceito de taxa como sendo o tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Sobre a matéria, o artigo 77 do Código Tributário Nacional, assim dispõe:
"Art. 77. - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Isso posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 007/2003 da 1ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a arrecadação da Autarquia Municipal - Saneamento Municipal de Senador Canedo integra a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, haja vista que o lançamento da arrecadação no balancete da Autarquia Municipal - Saneamento Municipal de Senador Canedo como receita tributária, sob o título "taxas para prestação de serviços, comunga com a definição de taxa da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 DEZ 2003.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 9/2017 de 15/03/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.