Resolução de Consulta nº 43/2006
O pagamento do salário dos professores de informática poderá ocorrer dentro dos limites de 60% do FUNDEF, desde que estes estejam desempenhando suas atividades no ensino fundamental público, nos termos previstos na LDB, Resoluções Normativas do TCM e Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.
O pagamento do salário dos professores de informática poderá ocorrer dentro dos limites de 60% do FUNDEF, desde que estes estejam desempenhando suas atividades no ensino fundamental público, nos termos previstos na LDB, Resoluções Normativas do TCM e Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
Nos presentes autos, protocolado sob o nº 22.968/06, a Secretária Municipal de Educação do Município de Aragarças, Senhora Vangislene Moreira dos Santos Silva, consulta esta Corte de Contas se o pagamento do salário dos professores de informática daquele Município, deve ser efetivado nos 40% ou 60% dos recursos do FUNDEF.
Na análise do feito a Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 019/06, fls. 05/11, ressalta preliminarmente que a consulta não atende aos requisitos previstos na Resolução RN nº 002 /01, mas que deverá ser analisada em tese, tendo em vista a relevância da matéria e, no exame do mérito, salienta que com fulcro no previsto no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424 /96 e no artigo 10 da Resolução Normativa RN 007 /2000, do TCM, os referidos professores poderão ser remunerados dentro dos 60% dos recursos do FUNDEF, desde que estejam ministrando aulas no ensino fundamental público, ressaltando ainda que a cobertura atinge tanto os integrantes do Regime Jurídico Único quanto aos regidos pela CLT e os contratados em caráter temporário, na forma da legislação vigente;
Considerando que a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 8267/06, fls. 12/3, manifesta sua concordância com o posicionamento exarado pela Segunda Auditoria destacando que os 60% dos recursos do FUNDEF devem ser empregados para o atendimento exclusivo do ensino fundamental público e que os serviços prestados por professores de informática podem ser assim considerados desde que ministrem suas atividades docentes no ensino fundamental público, no termos artigo 7º da Lei nº 9.424 /96; RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, tomando por base os Pareceres emitidos pela Segunda Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, manifestar o entendimento de que os professores de informática devem ser remunerados com os 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, desde que ministrem suas atividades docentes no ensino fundamental público.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTADOS MUNICÍPIOS, em Goiânia 08 NOV 2006.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
1.
2.
3.
4.
5.
Procurador Geral de Contas
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