Resolução de Consulta nº 43/2009
PROCESSO Nº: 14005/09
RESOLUÇÃO RC Nº 43, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
PROCESSO Nº : 14005/09
MUNICÍPIO: CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DE GOIÁS
ASSUNTO: CONSULTA
INTERESSADO: WAGNER SIQUEIRA DA CUNHA
Concessão de diárias a si mesmo pelo ordenador de despesa - Impossibilidade - Princípio da Segregação de Funções.
Nos autos de nº 14005/09, o Vereador Wagner Siqueira da Cunha da Câmara Municipal de BELA VISTA DE GOIÁS, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal ordenar e efetuar pagamento de diárias a si próprio, sem autorização do Secretário da Mesa Diretora.
Inicialmente os autos foram arquivados em razão da incapacidade postulatória do Consulente e da ausência de parecer técnico-jurídico, demonstrando o posicionamento do Poder Legislativo no tocante à questão objeto da consulta formulada e especificando as normas jurídicas pertinentes à matéria questionada.
No entanto, ficou constatada a capacidade postulatória do Consulente haja vista ser este Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de e a Vista de Goiás, assim como a impossibilidade de o Consulente anexar aos autos parecer técnico-jurídico, demonstrando o posicionamento daquele Poder acerca da matéria questionada, pois esta tem estrita ligação com a forma de agir do Presidente do legislativo local.
Diante disso, foram os autos desarquivados e, em razão da urgência solicitada pelo Consulente, a consulta foi diretamente instruída pela Relatoria.
Em atendimento à consulta, vale trazer a lume a lição de Silvio Aparecido Crepaldi, de que "geralmente se considera a correta segregação de funções como o elemento mais importante de um sistema eficaz de controle interno. O principio fundamental e que ninguém deveria controlar todas as etapas de uma transação sem a intervenção de outra ou outras, capazes de efetuar uma verificação cruzada".
Assevera o autor que "o controle total de todas as etapas de uma transação por um só indivíduo permitiria a este atuar ineficaz ou fraudulentamente, sem ser descoberto. Em geral, é necessário estabelecer departamentos separados e independentes, para funções tais como compras, recebimento, produção, vendas, contabilidade e finanças. Os encarregados de cada departamento são responsáveis pela maneira como seus subordinados levam a cabo suas incumbências. Os deveres de cada pessoa deveriam ser claramente definidos por meio de organogramas e manuais de procedimentos".
Na Administração Pública Federal a IN-SFC nº 01, de 06/04/01, da Secretaria Federal de Controle, dispõe que: "3. Constituem-se no conjunto de regras, diretrizes e sistemas que visam ao atingimento de objetivos específicos, tais corno: (...) IV. segregação de funções - a estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de automação/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio".
Vale consignar recomendação contida no Acórdão TCU nº 1800/2003 - Plenário, exarado pela colenda Corte de Contas, a respeito das disposições supra:
"9.3.2. observe as boas práticas administrativas, no sentido de atentar para o princípio da moralidade, no que diz respeito é segregação de funções, de modo a evitar que o mesmo servidor execute todas as etapas das despesas".
Nesse mesmo sentido, trazemos à colação decisão contida no Acórdão TCU nº 4525/2009 - 2º Câmara, que diz:
"1.5. Determinar ao responsável pela Eafsi-BA que nas concessões de diárias proceda a segregação de funções, de modo que a pessoa que as solicita não seja a mesma que as conceda, promova a pertinente publicação no boletim interno, junte a autorização de pagamento, inclusive identifique a respectiva ordem bancária, à respectiva proposta de concessão de diárias - PCD, e faça o correspondente pagamento antecipadamente ao deslocamento do servidor, conforme prescrito no Decreto nº 5.992 /2000".
É oportuno, ainda, destacar o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União - TCU ao mencionado princípio:
"Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações". (TCU, Portaria nº 63 /96, Glossário).
Depreende-se do exposto que a situação questionada evidencia o acúmulo de atividades de administração, razão pela qual se faz necessária, quando da concessão de diárias ao Presidente do Poder Legislativo, a observância do principio da segregação de funções, com vistas a preservar a Independência do agente e a imparcialidade nos resultados dos trabalhos.
Assim sendo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento da impossibilidade de o Presidente do Poder Legislativo promover a concessão de diárias a si mesmo por violar o princípio da segregação de funções, cabendo à Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecer a forma de se conceder as diárias em questão.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 NOV 2009.
(...), Presidente
(...), Relatora
(...), Conselheiro
(...), Conselheiro
(...), Conselheiro
(...), Conselheiro
(...), Conselheiro
Fui presente, Procurador Geral de Contas
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