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Resolução de Consulta nº 44/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3-20-361/91, em que o Sr. José Lázaro da Silva, vereador da Câmara Municipal de Matrincha, através do Oficio nº 001/90, de 06 de dezembro de 1.990, solicita esclarecimentos quanto ao art. 80 da Lei Orgânica de seu Município, que determina a remessa, pelo Executivo ao Legislativo, do balancete relativo a receita e despesa do mês anterior, mensalmente até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, em face da omissão do Senhor Prefeito Municipal em promover a remessa, RESOLVE:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 27 DE MARÇO DE 1991.

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VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3-20-361/91, em que o Sr. José Lázaro da Silva, vereador da Câmara Municipal de Matrincha, através do Oficio nº 001 /90, de 06 de dezembro de 1.990, solicita esclarecimentos quanto ao art. 80 da Lei Orgânica de seu Município, que determina a remessa, pelo Executivo ao Legislativo, do balancete relativo a receita e despesa do mês anterior, mensalmente até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, em face da omissão do Senhor Prefeito Municipal em promover a remessa, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, adotando o Parecer nº 172, da Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, havendo previsão legal na Lei orgânica do Município, dever[a o Prefeito Municipal submeter ao legislativo municipal, no prazo previsto, copia do balancete mensal, sob pena de, caso assim não proceda, sujeitar-se a critério da própria Câmara Municipal, a instauração de procedimento, de infração político-administrativa, sancionado com a cassação de mandato, previsto no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201 /67. Alerta-se, no entanto, que uma vez apresentadas as contas não e dado a Câmara Municipal promover o "julgamento das contas, antes do parecer do Tribunal de Contas, nem antes de escoa do o prazo para exame pelos contribuintes" (art. 79,

§ 4º, da CEG/89).

A Secretaria Geral, para as providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAR 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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