Resolução de Consulta nº 44/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01266/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Associação Municipalista do Mato Grosso Goiano-AMMTG, Sr. MÁRCIO ANTÓNIO MACHADO, se podem as Prefeituras Municipais incluir a aplicação dos gastos com a merenda escolar e o transporte de estudantes, no percentual obrigatório dos 25% (vinte e cinco por cento) destinado ao ensino fundamental.
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01266/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Associação Municipalista do Mato Grosso Goiano-AMMTG, Sr. MÁRCIO ANTÓNIO MACHADO, se podem as Prefeituras Municipais incluir a aplicação dos gastos com a merenda escolar e o transporte de estudantes, no percentual obrigatório dos 25% (vinte e cinco por cento) destinado ao ensino fundamental.
considerando que a matéria está expressamente tratada nos artigos 208, inciso VII e 212,
§ 4º, da Constituição da República;
considerando que dentre os programas suplementares da educação, especificados no inciso VII do artigo 208 da C.F, os de alimentação e assistência à saúde são financiados com recursos outros que não aqueles destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estatui o
§ 4º do artigo 212 da Carta Federal, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que possam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, à vista dos considerandos acima, o seu entendimento de que os gastos com o transporte de alunos do ensino fundamental podem ser considerados dentro do percentual obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos municípios, destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino. Porém, as despesas realizadas com a merenda escolar não podem ser consideradas dentro do citado percentual.
Entretanto, é oportuno esclarecer ao ilustre consulente que as despesas com transportes de alunos devem ser feitas dentro de uma planilha real de custos, observando-se:
I - que o educando deve estar cursando o ensino fundamental;
II - que o percurso de ida e vinda deve estar perfeitamente demonstrado, bem como o total de quilômetros a serem percorridos por dia, com a previsão de consumo médio de combustível;
III - se for, caso, o custo do transporte contratado.
À Secretaria Geral, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 MAR 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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