Resolução de Consulta nº 44/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000603/94, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Doverlândia, acerca do reconhecimento de recibo passado por estabelecimento de ensino estrangeiro, Universidade Boliviana, objetivando assegurar a regularidade da despesa pública decorrente da ajuda financeira a ser concedida a estudante carente que irá cursar Odontologia em Cochabamba,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 01 DE JUNHO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000603/94, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Doverlândia, acerca do reconhecimento de recibo passado por estabelecimento de ensino estrangeiro, Universidade Boliviana, objetivando assegurar a regularidade da despesa pública decorrente da ajuda financeira a ser concedida a estudante carente que irá cursar Odontologia em Cochabamba,
considerando a sujeição da administração pública aos princípios insertos no artigo 37 da Constituição da República;
considerando o princípio do artigo 5º, caput, da C.F, que estabelece a igualdade de todos perante a lei; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contasse 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, pelo seu caráter individual, não é legítima a ajuda financeira pretendida, haja vista o cunho de privilégio dado a aluna a ser beneficiada.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JUN 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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