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Resolução de Consulta nº 44/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05709/95, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de NIQUELÂNDIA, acerca da possibilidade de suplente de Vereador, que já mantinha contrato médico com o Hospital Municipal, assumir a cadeira vaga no Legislativo em substituição ao titular.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 30 DE AGOSTO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05709/95, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de NIQUELÂNDIA, acerca da possibilidade de suplente de Vereador, que já mantinha contrato médico com o Hospital Municipal, assumir a cadeira vaga no Legislativo em substituição ao titular.

considerando que a LOM de NIQUELÂNDIA impõe restrições ao exercício da vereança (art. 33) similares no que couber ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional (art. 54 CF);

"Art. 33. - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do Diploma a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme" (grifamos);

considerando que, inobstante o citado art. em seu inciso I, "a", "in fine" excepcione quanto aos contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, o contrato de credenciamento médico não se enquadra dentre os referidos instrumentos, doutrinariamente tratados de contratos de adesão;

considerando que os típicos contratos de cláusulas uniformes são os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas são sempre as mesmas, quaisquer que sejam os demais contratantes. Trata-se de uma repetição de contrato, variando apenas o nome de uma das partes. Por isso mesmo, geralmente é impresso, deixando-se um claro onde se inscreve o nome e a qualificação do outro contratante;

considerando que são típicos contratos de cláusula uniforme entre outros: o contrato de seguro, de depósito bancário, de financiamento imobiliário pelo sistema de habitação, de fornecimento de água, energia, consórcio, etc,

considerando que a exceção quanto a cláusulas uniformes não se aplica à situação em tela, pois nos contratos de credenciamento existe a possibilidade de favorecimento pessoal do contratado quanto: a carga horária, horário de trabalho, tipo e volume de serviço a ser executado, face a especialidade do contratado e também a emissão de faturas, fugindo, destarte do tratamento iqualitário e uniforme impeditivo de privilégios e favoritismos indevidos;

considerando que, de outra sorte o caso em apreço não se enquadra na fundamentação inserta no art. 38, III, da Carta Federativa, avocado nos autos pelo parecerista do Legislativo local (servidor público investido no mandato de Vereador, exercerá cumulativamente o mandato e o cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo), tendo em vista que o vereador epigrafado não é detentor de cargo; emprego ou função na Administração Municipal, eis que o contrato de credencia mento médico é um típico contrato de prestação de serviços que não vincula o contratado à Administração Pública;

considerando que "servidor público para efeito de exercício de mandato eletivo é quem trabalha em caráter per manente, profissional, para qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta, sob vinculo estatutário ou celetista" (Adilson Abreu Dallari - In Regime Constitucional dos Servidores Públicos, pag. 112). RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é vedado ao Sr. RUBEN RODRIGUES DANTAS assumir a cadeira para a qual foi convocado no Legislativo de Niquelândia e manter o contrato com o Hospital Municipal, concomitantemente, vez que a exceção contida na legislação reportada não alcança a situação apresentada pelo consulente.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 AGO 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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