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Resolução de Consulta nº 44/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0 2097/96, contendo consulta formulada pelo Senhor CÉLIO JOSÉ DA SILVA, Diretor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de INHUMAS, indagando acerca da legalidade de se exonerar servidor estatutário, sem justa causa e quais as verbas exoneratórias a que faz jus a perceber.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 29 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0 2097/96, contendo consulta formulada pelo Senhor CÉLIO JOSÉ DA SILVA, Diretor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de INHUMAS, indagando acerca da legalidade de se exonerar servidor estatutário, sem justa causa e quais as verbas exoneratórias a que faz jus a perceber.

considerando o que dispõem os artigos 41 da Carta Federal, art. 99 da Constituição Estadual e art. 32 do Estatuto Municipal;

considerando ainda, que o artigo 19 da ADCT, da C.F, concedeu estabilidade no serviço público, ao servidor municipal que estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e, que não tinha sido admitido na forma regulada no artigo 37 do mesmo diploma legal;

considerando que, os acertos exoneratórios efetuados pela Prefeitura encontram-se regulares pela Lei Municipal nº 2184 , de 15 de abril de 1993, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos

considerando retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 13 Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que o servidor público estatuário que não adquiriu estabilidade por força do artigo 19 da ADCT, da Constituição Federal , poderá ser exonerado pela Administração, quando houver interesse comprovado, desde que obedecidos critérios previamente estabelecidos e, o estável, por sua peculiaridade, somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Quanto às verbas exoneratórias ressalta-se que, a Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único e o plano de carreira é soberana sobre eventual acerto de contas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 MAR 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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