Resolução de Consulta nº 44/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-3032/97, em que o Sr. DIVINO PEREIRA LEMES, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade de concessão de pensão de mercê a pessoa que já detém o benefício de pensão perante a previdência oficial (INSS).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 23 DE ABRIL DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-3032/97, em que o Sr. DIVINO PEREIRA LEMES, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade de concessão de pensão de mercê a pessoa que já detém o benefício de pensão perante a previdência oficial (INSS).
considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 269/97 após estudos, entendeu que "a pensão de mercê se aplica à situações típicas, em que se imponha a premiação em razão de relevância social acentuada de que cônjuge o desempenho do titular do cargo à carência extremada do beneficiário", manifestando-se pela impossibilidade da concessão da mencionada pensão, porquanto a acumulação de benefícios descaracterizaria a situação de extrema carência;
considerando que a Constituição estabelece critérios para Pensão Especial apenas com relação aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5813 /43 (artigos 53 e 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988);
considerando entretanto, que diante da autonomia dos Estados e Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local, estes, concedem, através de lei específica, Pensões Especiais ou de Mercê, abrotadas das necessidades dos munícipes e alinhados com a ordem do Estado;
considerando que tais Pensões são conferidas, especialmente, aos cônjuges ou filhos de pessoas, reconhecida a prestação de relevante serviço à comunidade e a necessidade do prestador, cujo assunto deve ser tratado em lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, e em cujo teor deverá conter as situações adequadas, a identificação do beneficiário, o seu valor, a sua duração e natureza;
considerando ainda, sobre a questão, que o tato do beneficiário já perceber pensão perante a Previdência Oficial (INSS), não impede, caso assim o entenda a Câmara Municipal, a concessão do benefício, vez que o valor a ser concedido é de sua livre deliberação através de lei específica; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 231/97 da Primeira AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que nada obsta a concessão de Pensão de Mercê à pessoa que já detenha o benefício de pensão pelo INSS, vez que o valor desta é definido na própria lei específica de concessão.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 ABR 1997.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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