Resolução de Consulta nº 44/1998
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-06874/97, que tratam de consulta formulada pelo Sr. José Teixeira Leite, Superintendente do IPASLUZ - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Luziânia, acerca da legalidade de reajuste do provento da servidora Elba Terezinha dos Reis, equiparando-o ao vencimento do Cargo de Assistente Legislativo, nível C-7.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-06874/97, que tratam de consulta formulada pelo Sr. José Teixeira Leite, Superintendente do IPASLUZ - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Luziânia, acerca da legalidade de reajuste do provento da servidora Elba Terezinha dos Reis, equiparando-o ao vencimento do Cargo de Assistente Legislativo, nível C-7.
considerando que a servidora em questão fora aposentada no cargo de Assistente Legislativo, nível C-2, via Portaria nº 202 /94, exarada pelo Chefe do Legislativo em 30 de maio de 1994, por contar com mais de 30 anos de efetivo serviço, sendo seu provento, conforme documento de fls. 50, constituído de vencimento base, acrescido de vantagem temporal;
considerando que a requerente ao solicitar a alteração de seu provento utilizou como parâmetro a situação funcional da servidora Norma Marques Braz, que em 1º de fevereiro de 1991 foi enquadrada no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, no cargo de Assistente Legislativo e, no decorrer dos anos obteve várias promoções de nível, sendo a última em 02.05.97, quando passou a ocupar o cargo de Assistente Legislativo, nível C-7;
considerando que os benefícios estendidos aos inativos pelo
§ 4º, do art. 40 da Constituição Federal , serão conferidos quando houver: aumento de vencimento dos servidores em atividade; posteriores vantagens e gratificações que, criadas em favor dos ativos, não foram concedidas aos inativos, ou, se o foram, a concessão se deu em percentuais ou valores inferiores; transformação ou reclassificação de cargo ou função sem que tenha repercutido no provento do funcionário que nele se aposentou, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª Afocop, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, diante dos considerandos retrocitados e, ainda que a revisão do provento, em virtude das transformações ou reclassificações operadas, para o pessoal da ativa, deve-se ter presente em cada caso, a evolução do cargo ou da função, na qual foi baseada a inativação, o reajuste concedido fere dispositivo constitucional, posto que a equiparação do provento da Sra. Elba Terezinha dos Reis só poderá ser feita com o vencimento do cargo de Assistente Legislativo C-2, do contrário seria promover a servidora após concedida sua aposentadoria.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 ABR 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador(a) Geral de Contas
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