Resolução de Consulta nº 44/1999
QUÓRUM DE DOIS TERÇOS EM VIRTUDE DE LICENÇA DE VEREADOR. CONTAGEM SOBRE O NÚMERO TOTAL DE VEREADORES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 12 DE MAIO DE 1999.
QUÓRUM DE DOIS TERÇOS EM VIRTUDE DE LICENÇA DE VEREADOR. CONTAGEM SOBRE O NÚMERO TOTAL DE VEREADORES.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03161/99, contendo consulta formulada pelo Assessor Jurídico - Sr. João José Tavares, em que solicita esclarecimentos sobre o número mínimo para instalação de sessão da Câmara e como ficaria o quórum de 2/3;
Considerando que a presente consulta foi respondida e tese, face à ausência do Regimes Interno;
Considerando que o quórum de dois terços permanece sendo contado sobre o número total de Vereadores, o que, num total de 09 (nove), seriam 06 (seis), para dar o quórum;
Considerando que, para a instalação das sessões necessária se faz a maioria simples dos membros da Câmara, ou seja, no caso em análise, 05 (cinco) Vereadores, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestando seu entendimento de que, para instalação de sessão, é mister a maioria simples dos membros da Câmara, ou seja, 05 (cinco) Vereadores; e de que o quórum de dois terços deve ser o número total de Vereadores, isto é, num total de 09 (nove) serão 06 (seis).
À superintendência de secretaria, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 12 de maio de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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