Resolução de Consulta nº 44/2000
Legalidade da publicação do "Boletim Informativo de Vila Propicio" diante do Pleito Eleitoral de 2000 - Possibilidade da publicação durante o período eleitoral, desde que sejam observados o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, § 1º, e as normas estabelecidas na Resolução Normativa RN nº 001/2000.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 07 DE JUNHO DE 2000.
Legalidade da publicação do "Boletim Informativo de Vila Propicio" diante do Pleito Eleitoral de 2000 - Possibilidade da publicação durante o período eleitoral, desde que sejam observados o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37,
§ 1º, e as normas estabelecidas na Resolução Normativa RN nº 001 /2000.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 07970/2000, em que o Sr. Teodoro de Araújo Aragão Filho, Prefeito Municipal de Vila Propício, encaminha consulta a esta Egrégia Corte de Contas, com os seguintes questionamentos acerca da publicação do "Boletim Informativo de Vila Propício":
1 - Referido Boletim poderá ser publicado mensalmente durante o período eleitoral?
2 - Caso afirmativo, existe alguma restrição quanto as matérias a serem divulgadas, qual o período? e quais?
3 - Caso negativo, qual o período de proibição.
Considerando que a Constituição Federal /88, em seu artigo 37,
§ 1º, assim dispõe:
"Art. 37. - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Considerando que o pleito eleitoral de 2000 está regulamentado pela Lei nº 9.504 , de 30.09.97, bem como pela Resolução do Senado Federal nº 78, de 01.07.98, na parte alusiva às operações de crédito efetuados pelos municípios;
Considerando que a matéria está disciplinada no âmbito deste Tribunal mediante Resolução Normativa nº 001 /2000, de 30/03/2000, a qual estabelece orientações para as Administrações Públicas Municipais, relativas ao período eleitoral de 2000, assim dispondo:
"Art. 1º - Informar que em campanhas eleitorais municipais são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos:
II - usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas "a" e "b", aplicam-se aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8429 , de 02 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III;
§ 5º Aplicam-se as sanções do
§ 3º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2º Configura abuso de autoridade a infringência do disposto no
§ 1º do artigo 37 da Constituição Federal , ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura."
Considerando que Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em seu livro intitulado, Comentários à Constituição do Brasil, acerca da matéria em pauta, assim estabelece:
"O texto Constitucional em vigor não proibiu, é óbvio, toda e qualquer publicidade, mesmo porque para certos atos administrativos ela é indispensável. Procurou, no entanto, discriminar a publicidade consentida condicionando-a à satisfação de determinados objetivos e impedindo a existência de certos elementos que a seguir se examinarão.
Em primeiro lugar a publicidade há de ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sem dúvida nenhuma há muitos pontos em que a coletividade pode receber uma informação ou mesmo uma educação relativa a questões atinentes à ordem, à saúde e ao bem-estar público. Portanto, a matéria veiculada há de ter um caráter eminentemente objetivo e voltado para o atingimento da sua finalidade, sem com isso estar simultaneamente promovendo o governo ou algumas de suas autoridades. É por isso que a parte subsequente do preceito vai consignar que não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito.
Os atos assim viciados são passíveis de ataque por Ação Popular, visto que são lesivos e inconstitucionais."
Ainda a respeito da matéria, Cretella Júnior, assim se posiciona:
"O caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos é imposição da regra Jurídica constitucional. O Chefe do Executivo, ao inaugurar escola ou biblioteca dará ênfase ao empreendimento, assinalando a importância educativa do ato. Do mesmo modo, será educativa e informativa toda publicidade em torno da importância da instalação de pontos de saúde e de vacinação para enfrentar surtos epidemiológicos.
A orientação social também deverá estar presente na publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos, dando-se instruções ao povo a respeito da importância, para a coletividade, das medidas que estão sendo tomadas, no setor visado."
Considerando que o dispositivo acima citado tem eficácia e é dotado de sanção, pois o dinheiro público gasto com publicidade, contraditando texto, será caracterizado como ato de improbidade; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos em relação as questões levantadas:
Quesito 1º - O Boletim Informativo de Vila Propício, poderá ser publicado mensalmente durante o período eleitoral, desde que sejam observados o disposto na Constituição Federal em seu art. 37,
§ 1º, e as normas estabelecidas na Resolução Normativa RN nº 001 /2000.
Quesito 2º - As matérias a serem publicadas deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de acordo com o art. 37,
§ 1º da Constituição Federal . Ressaltando-se, contudo, que nos três meses que antecederem o pleito, somente com autorização da Justiça Eleitoral, poderá tal Boletim ter circulação normal.
Quesito 3º - Não há proibição, desde que observadas as disposições legais acima mencionadas, ressaltando que, só poderão ser divulgadas as matérias que atendam ao disciplinado na Resolução Normativa RN nº 001 /2000.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 JUN 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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