Resolução de Consulta nº 44/2002
Repasse de recursos a Rádios Comunitárias, pelo Município. Possibilidade, em tese, se: - existir lei municipal autorizativa especifica - a entidade exploradora estiver legalmente instituída e registrada - se houver previsão orçamentária - atendidas as condições estabelecidas na LDO - demonstrada a finalidade e o interesse público - observância dos princípios do art. 37 caput e § 1º da CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.
Repasse de recursos a Rádios Comunitárias, pelo Município. Possibilidade, em tese, se: - existir lei municipal autorizativa especifica - a entidade exploradora estiver legalmente instituída e registrada - se houver previsão orçamentária - atendidas as condições estabelecidas na LDO - demonstrada a finalidade e o interesse público - observância dos princípios do art. 37 caput e
§ 1º da CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos estes autos de nº 16347/2002, versando sobre consulta subscrita pelo Prefeito Municipal de Jussara, acerca da possibilidade de ser efetuado repasse à rádio comunitária, a título de apoio cultural e sobre a necessidade de procedimento licitatório, havendo lei autorizativa para tal.
A vista da matéria questionada revestir-se de características de caso concreto, e de não conter o processado, documentação específica necessária a análise, a presente consulta deverá ser respondida em tese.
É imperioso salientar que, de modo geral, a concessão de subvenção social pelo Poder Público a entidades privadas deve visar à prestação de serviços essenciais de assistência social, nos termos do art. 16, da Lei 4320 /64, e os recursos liberados devem ser avaliados e comprovados quanto à legalidade e legitimidade de sua aplicação.
No caso específico das rádios comunitárias, cuja regulamentação foi deferida com exclusividade à União (arts. 21, XII, "a" e 223 da CF), aflorando através da Lei nº 9.612 /98, que, a par de estabelecer critérios e requisitos para que a exploração do serviço de radiodifusão comunitária seja autorizada pelo Governo Federal, estabelece em seus arts. 3º e 7º a finalidade do serviço de radiodifusão comunitária e a forma de exploração:
"Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública integrando-se aos, serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível".
Ainda, preceitua o art. 7º da Lei nº 9.612 /98:
"Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde em legalmente instituídas e devidamente registradas sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos" (grifamos).
Considerando que, em matéria de destinação de recursos públicos a entidades privadas, em que pese a existência de lei municipal autorizativa, devem prevalecer, indubitavelmente, os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Carta Federativa e no
§ 1º do mesmo arquétipo (especialmente no que concerne a meios de comunicação - "Serviço de Radiodifusão Comunitária), cuja vedação à publicidade caracterizadora de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos é impositiva e inquestionável;
Considerando que os princípios consignados no art. 37, a partir de sua inserção no texto constitucional, têm por efeito, vincular todo campo de ação administrativa à sua estrita observância;
Considerando que referidos princípios têm fundamento na própria ideia de Administração Pública, polarizada pela noção de finalidade e interesse público, o que significa dizer que o ato administrativo tem que atender ao interesse público;
Considerando, outrossim, em que pese o art. 37 da Carta Magna não ter mencionado o princípio concernente à proteção do interesse público, ele está inserido no princípio da legalidade e da impessoabilidade;
Considerando que a impessoabilidade, segundo ensinamento de Mana Sylvia Zanella Di Pietro - "está relacionada com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público, despersonalizado, que tem que nortear o seu comportamento...
Mas, mesmo nos casos em que a Constituição nada diz, o interesse público constitui limite a atuação administrativa, já que ele tem que ser sempre impessoal quanto aos beneficiários de sua atividade."
Considerando, em tese, ser a rádio comunitária, uma associação sem fins lucrativos, vedada a transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes e de propaganda ou publicidade comercial, a qualquer título (art. 40, XIV e XV - Decreto nº 2615 /98 - Regulamento do serviço de Radiodifusão Comunitária) incidirá, nessa hipótese, em toda plenitude, a vedação contida no
§ 1º do reportado art. 37, qual seja: "a publicidade ou propaganda que caracterize promoção pessoal de agentes políticos ou administrativos."
Considerando que, somente quando a divulgação tiver "caráter educativo, informativo ou de orientação social", estará caracterizado o interesse público;
Considerando, de outra sorte, que o art. 26 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece requisitos para a destinação de recursos públicos para o setor privado.
"Art. 26. - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
Considerando que, da conjugação dos termos da Lei 4.320 /64, que disciplina a concessão de subvenções sociais, com o disposto na Lei nº 9.612 /98, que institui o serviço de radiodifusão comunitária, com a Constituição Federal , que consagra os princípios regedores da ação administrativa (art. 37 caput e
§ 1º) e do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece requisitos para destinação de recursos públicos para o setor privado, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 2ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente a seguinte conclusão.
A concessão de repasse as Rádios Comunitárias somente se revestirá de legalidade:
- se a exploração do serviço de radiodifusão por parte da rádio comunitária estiver autorizada pela União (art. 223 da CF) e preenchidas as exigências impostas pela Lei nº 9.612 /98;
- se existir lei municipal autorizativa específica;
- se a entidade exploradora (fundação e/ou associação comunitária) for legalmente instituída e devidamente registrada (art. 7º da Lei 9.612 /98);
- se houver previsão orçamentária;
- se atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
- demonstrado o interesse público e a observância dos princípios insculpidos no art. 37, e
§ 1º da Carta Federativa, regedores da Administração Pública.
O cumprimento das exigências acima impostas, impede de se "constituir em prática atentatória aos princípios da Administração Pública a destinação de recursos públicos a entidades que operem na clandestinidade e ao arrepio da lei."
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 AGO 2002.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
1.
2.
3.
4.
5.
Procurador Geral de Contas
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