Resolução de Consulta nº 44/2003
Aquisição de selos. Prestação de serviços.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Aquisição de selos. Prestação de serviços.
Nos termos da Lei nº 4.320 /64 e Portaria nº 448 /02, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nos autos de nº 26937/03, o Sr. João Pereira de Lima, na condição de Coordenador de Controle Interno do Município de JATAÍ, através do documento de fl. 001, datado de 07/07/2003, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da dotação orçamentária correta para empenhar despesas com aquisição de selos para serviços dos correios.
Ponderou que tanto a compra de selos quanto a de passagens aéreas é uma forma de pagar antecipadamente por prestação de serviços, e não por material.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 0828/03 (fls. 002/004), após estudo da Lei Federal nº 4.320 /64, da doutrina dos professores J. Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis em relação à citada lei, e ainda da Portaria nº 448 /02, Anexo III, da Secretaria do Tesouro Nacional, entendeu que a aquisição de selos para os serviços de correios deve ser empenhada como prestação de serviços e não como material de consumo.
Após analisar os posicionamentos constantes dos autos e a legislação pertinente, comungamos com o entendimento esposado pela Superintendência Jurídica deste Tribunal, não tendo qualquer acréscimo a fazer, pois o assunto é de fácil deslinde e foi abordado com propriedade pela assessoria jurídica desta Corte.
Diante do exposto, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a aquisição de selos para os serviços de correios deve ser empenhada como prestação de serviços e não como material de consumo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 dez 2003.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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