Resolução de Consulta nº 44/2007
É admissível a concessão de vale alimentação a servidores públicos, desde que autorizada por lei e atenda ao principio da isonomia.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.
É admissível a concessão de vale alimentação a servidores públicos, desde que autorizada por lei e atenda ao principio da isonomia.
Tratam os presentes autos, de nº 05133/07, de consulta formulada pelo Sr. João Antônio Borges, presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, acerca da possibilidade de conceder vale-alimentação aos servidores daquela Casa Legislativa.
Consta dos autos parecer da Assessoria Jurídica, pugnando pela possibilidade da concessão do benefício do vale refeição, desde que regulado por lei, mas com alerta de que sem a participação do servidor na formação do benefício, o vale alimentação é considerado pelo Poder Judiciário como remuneração.
A 1ª. AFOCOP, via Parecer nº 019/07, citando doutrina e jurisprudência, manifestou que a concessão do vale-alimentação, vale-refeição, ou quaisquer outros benefícios para servidores públicos depende de lei autorizativa e que, a par da previsão legal, para que seja concedido o benefício, é inafastável o estabelecimento de critérios para os beneficiários, atentando-se para o princípio constitucional da isonomia.
Concluiu aquela especializada que é possível a instituição de vales - alimentação para servidores públicos, devendo-se observar:
1 - a concessão do benefício de vales-alimentação aos servidores deve ser precedida de lei autorizativa, atender ao princípio da isonomia, observar as normas de cunho orçamentário e financeiro, em especial as que tratam da necessidade de existência de dotação orçamentária própria, de previsão na LDO, observância das normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 /2000;
2º - por constituir benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as despesas com pessoal do órgão concedente.
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 5111/07, manifestou-se de acordo com o Certificado de Auditoria nº 019/2007, que, inclusive, citou julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, posicionamento doutrinário e a Portaria Interministerial nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, entendendo pela natureza indenizatória do benefício questionado, uma vez que se destina a recompor o patrimônio do servidor que, no exercício de sua atividade, realiza despesas com alimentação.
Asseverou, ainda, o Parquet Especial que em face do princípio constitucional da legalidade, a concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos necessita de autorização legal específica e previsão orçamentária, com regulamentação detalhada das hipóteses de recebimento.
No entender desta Relatoria, razão assiste à Procuradoria e Auditoria, em seus posicionamentos antes mencionados.
Com relação ao fornecimento de tíquete-alimentação a servidores manifestou-se o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da consulta nº 687.023, nos seguintes termos:
"A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório (...) é pacífica em considerar que o benéfico em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem contudo integrar sua remuneração (...)."
A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos:
"Despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias - nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão empresta o art. 18, caput, da LRF, e por maiores que sejam não se integram àquele somatório, escapando, portanto, à limitação de gasto prevista nos arts. 19 e 20 da mesma Lei."
E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional) responsável pela edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, e, notadamente por meio da Portaria Interministerial nº 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os elementos de despesa relacionadas aos gastos com pessoal, mas sim como serviços de terceiros, mais precisamente no elemento: 3.3.90.00 - Outros Serviços de Terceiros".
O TCU manifestou expressamente a necessidade de existir previsão legal específica para a concessão de auxílio-alimentação para os magistrados do TRT da 18ª Região:
"Representação formulada pelo Controle Interno do TRT 18ª Região Go. Concessão ilegal de auxílio-alimentação a magistrados, com base na legislação dos servidores públicos federais. Pagamento mediante remanejamento de recursos entre categorias distintas de programação, sem prévia autorização legislativa. Conhecimento. Procedência. Determinação. Juntada às contas - Concessão aos magistrados de vantagens fixadas na legislação pertinente aos servidores públicos civis. Considerações."
No âmbito da União, por exemplo, a Lei nº 8.460 /92 previu a possibilidade de concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos federais, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 22, regulamentado pelo Decreto nº 3.887 /2001). Ressalta-se que, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 3.887 /2001, o auxílio para esses servidores deve ser concedido em dinheiro.
O Decreto nº 3.887 /2001, que regulamenta a Lei 8460 /92, que dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores civis da Administração Pública Federal, determina a concessão desse benefício em pecúnia, e que o mesmo terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando á remuneração (art. 4º), devendo ser custeado com recursos do órgão ou da entidade a que pertença o servidor, recursos esses a serem incluídos na proposta orçamentária anual (art. 5º).
Vale observar o alerta do Órgão Ministerial junto a esta Casa de que o benefício mencionado não pode se restringir aos servidores do Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, diante do privilégio de determinada categoria do funcionalismo público municipal, sem razão jurídica que justifique esse discrime. Assim, a lei que instituir o auxílio-alimentação deve abarcar também os servidores do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade material.
Por fim, fundando-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves; RE 191.018, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e na natureza indenizatória do benefício, vale ressaltar que vantagens pecuniárias do gênero, ou seja, reservadas para a cobertura de custos relativos à alimentação e transporte, devem destinar-se, exclusivamente, a servidores que se encontrem no exercício de suas funções, não podendo ser incorporadas aos proventos da aposentadoria.
Assim sendo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
1) a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos é permitida, desde que autorizada por lei e prevista no orçamento respectivo;
2) a lei deve prever a vantagem mencionada não apenas para determinada categoria de funcionários públicos, por exemplo, somente para os servidores do Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; (Revogado pelo Acórdão Consulta nº 20 /2019)
3) por constituir benefício de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação aos proventos ou pensão;
4) o Tribunal de Contas será rigoroso na análise dos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, relativamente à concessão do auxílio-alimentação, a fim de tolher a prática de abusos.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 SET 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 20/2019 de 04/07/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.