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Resolução de Consulta nº 44/2009

Consulta acerca da possibilidade do uso privado de bens públicos.

RESOLUÇÃO RC Nº 44, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Consulta acerca da possibilidade do uso privado de bens públicos.

Vistos e examinados os presentes autos de nº 09092/09, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São Patrício, Sr. Lery Guedes de Queiroz Filho, justificando que é dever da Administração Pública colocar à disposição da comunidade serviços de caráter público, tais como saúde, educação, transporte escolar, iluminação pública coleta regular de lixo, entre outros.

Entretanto, alega o Administrador que em pequenas comunas são comuns os pedidos dos munícipes para a realização dos mais variados tipos de serviços com a utilização de maquinário da Prefeitura, tais como; retirada, transporte e colocação de cascalho, areia, terra, pedras e entulho, em propriedades particulares; transportes de pessoas para outras localidades para participarem de eventos comunitários e religiosos; realização de mudanças; fornecimento de hora máquina para a realização de limpeza de áreas destinadas a construção de residências e comércio; colocação de cascalhos em currais; fornecimento de serviços de hora máquina para a realização de serviços de reparo e construção de açudes, represas e bueiros; para o preparo do solo com escarificação profunda para o plantio e para corte e compactação de silagem.

Não se tratando a intervenção em propriedade particular de objeto de programa social ou equivalente, indaga:

1 - mediante lei municipal autorizativa, e com previsão orçamentária, pode a administração pública municipal, realizar gratuitamente os serviços acima referidos e outros, em caráter transitório, a particulares com a utilização de máquinas, veículos equipamentos e operadores do quadro próprio, sem que tal ação, seja considerada improbidade administrativa?

2 - Sendo negativa a resposta do item anterior seria permitido mediante lei municipal , instituir a cobrança de preço público para o ressarcimento ao erário em face da prestação de serviços a particulares, com a utilização de máquinas, veículos, equipamentos e pessoal da administração, para a realização de serviços necessariamente de caráter transitório, desde que, os serviços da municipalidade não sofram prejuízos, sem que tal ação seja considerada improbidade administrativa? Em caso positivo, a instituição do preço público, seria considerada matéria tributária, sujeita ao princípio da anterioridade, ou seja, somente poderia ser cobrada no próximo exercício?

Acompanha o expediente da consulta, parecer emitido pelo Dr. Paulo Cesar Bernardo Assessor Jurídico.

A consulta foi encaminhada a Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão para análise tendo emitido o Parecer nº 001/09, informando que a mesma se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, e manifestando-se pela possibilidade do Município de São Patrício, tendo em vista o disposto no artigo 16 de sua Lei Orgânica , facultar ao particular o uso privativo de maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não resulte prejuízos ao serviço público e haja prévio pagamento da remuneração dos bens cedidos, e conclui que a remuneração instituída pela Lei Orgânica para a utilização de bens públicos não possui caráter tributário, não estando, portanto, a cobrança sujeita aos regramentos constitucionais das taxas.

A Douta Procuradoria Geral de Contas, após analisar a presente consulta manifestou - se negativamente aos questionamentos do consulente,

considerando ser inadmissível que a Prefeitura a titulo gratuito ou oneroso, utilize máquinas, materiais, veículos, equipamentos e o trabalho do servidor público em obra ou serviço particular.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim a analisar.

Inicialmente, se faz oportuno reportarmos ao Parecer Jurídico, juntado às fls. 03/06 o qual transcreveremos a seguir por comungarmos com a manifestação ali disposta:

"II - Inicialmente cumpre-nos ressaltar que o tema realização de serviços em propriedades particulares, com efetiva utilização de maquinário e operadores da Prefeitura se constitui em matéria bastante delicada, pois, se encontra no liminar entre uma ação de governo regular, e a violação da norma legal;

III - com respeito ao assunto, necessário citar a Lei nº 8.429 /92, que assim traz:"

"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

IV - utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;".

"Art. 10. Constituí ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por entidades".

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;".

IV - Também com relação ao tema, assim dispõe o Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967, in verbis:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".

V - Ao teor dos dispositivos legais retro-mencionados, temos a concluir que não pode a administração pública, utilizar ou permitir que se utilize gratuitamente, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos, bem como o trabalho de servidores públicos, sob pena de restar caracterizada a improbidade administrativa e o crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal e aos beneficiários.

VI - Todavia, há que se ressaltar que em certas situações, que possam colocar em risco a vida e o patrimônio, devidamente justificados, a utilização em propriedade particular, de máquinas, veículos, servidores, não pode ser considerado ato de improbidade nem tampouco crime de responsabilidade, a exemplo: extração de árvore por parte da Prefeitura, em propriedade particular, que está em vias de cair, colocando em risco a vida e patrimônio; entupimento por parte da Prefeitura, de fossas sépticas ou cisternas desativadas, em propriedades particulares, que estejam sendo criatórios do mosquito transmissor da dengue; retirada de máquinas e veículos em propriedades particulares, que estejam obstruindo a passagem, etc. (grifo nosso)

VII - concluir que não pode a administração pública, utilizar ou permitir que se utilize gratuitamente, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos, bem como o trabalho de servidores públicos, sob pena de restar caracterizada a improbidade administrativa e o crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal e aos beneficiários.

VIII - notadamente, vaie ressaltar que alguns dos serviços enumerados no inciso anterior, poderiam em tese, se objeto de programas específicos, tais como de apoio ao produtor rural, onde a norma legal municipal, traria de forma objetiva, as ações, o público alvo, e as condições de sua realização. Nunca esquecendo que na execução de tais programas deve-se observar os princípios que regem a administração.

IX - Já o tema relacionado a instituição de preço público para a realização de serviços particulares, com a utilização de máquinas, veículos, equipamentos e operadores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, a Assessoria Jurídica de São Patrício, entende salvo melhor juízo ser plenamente factível, desde que os serviços sejam necessariamente de caráter transitório, e que os serviços rotineiros da municipalidade não sofram prejuízo quanto à sua execução, e que o interessado recolha previamente o preço fixado em lei.

X - Nunca é demais lembrar que em geral, preço público, tendo natureza de contraprestação, objetiva remunerar o serviço público prestado. Tem caráter facultativo, o que caracteriza os serviços prestados. Já o pagamento exigido pela administração, decorrente de atividade tipicamente administrativa de poder de polícia, sem dúvida se dá em caráter compulsório, sendo então denominado de taxa propriamente dita, e jamais preço público;

XI - Assim, por ser preço público e não taxa, não está sujeito ao princípio da anterioridade, ou seja, poderá ser cobrado no mesmo ano da instituição.

XII - Há que se ressaltar que mesmo a administração sendo ressarcida em face dos serviços prestados, deve-se observar que tais serviços devem ser colocados à disposição de todos, de forma indistinta, onde também deverá ser observados limites quanto à sua realização, tudo mediante lei própria".

Ante ao exposto, esta Relatoria absorve a manifestação disposta no Parecer Jurídico, em relação ao tema instituição de preço público para realização de serviços particulares, com utilização de máquinas, veículos, equipamentos e operadores do Quadro de Pessoal da Prefeitura, entendendo em tese, que poderia ser factível a realização destes, desde que os serviços sejam necessariamente de caráter transitório, e que os serviços rotineiros da municipalidade não sofram prejuízo quanto à sua execução, e que o interessado recolha previamente o preço fixado em lei.

Isto Posto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento que:

Em regra geral não pode a administração pública, utilizar ou permitir que se utilize gratuitamente, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos, bem como o trabalho de servidores públicos, sob pena de restar caracterizada a improbidade administrativo e o crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal e aos beneficiários.

Todavia, há que se ressaltar que em certas situações, que possam colocar em risco a vida e o patrimônio, devidamente justificados, a utilização em propriedade particular, de máquinas, veículos, servidores, não pode ser considerado ato de improbidade nem tampouco crime de responsabilidade, como anteriormente fora citado.

Assim, entende este Tribunal, em tese, sem prejulgamento de caso concreto, que alguns serviços poderiam ser realizados pela administração para particulares, caso fossem objeto de programas específicos, que observassem os princípios que regem a administração pública, onde tivesse norma legal municipal, que trouxesse de forma objetiva, as ações o público alvo, as condições de sua realização e desde que os serviços fossem necessariamente de caráter transitório, colocados à disposição de todos, de forma indistinta, que fosse recolhido previamente o preço público fixado em lei e ainda que os serviços rotineiros da municipalidade não sofressem prejuízos.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 25 de novembro de 2009.

Presidente:

Conselheiros participantes da votação:

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº : 09092/009

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PATRÍCIO

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER Nº 001/2009

Examina-se no processo de nº 09092/000 a consulta formulada pelo Sr. Lery Guedes de Queiroz Filho, Chefe do Executivo de São Patrício, indagando acerca da possibilidade do uso privado de bens públicos.

A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída conforme estabelece o artigo 31 da Lei 15.958 /007 - LOTCM.

Os bens públicos sujeitam-se ao regime de direito público e, portanto, encontram-se subordinados às normas de Direito Público. Devemos distinguir, basicamente, duas categorias de bens públicos: aqueles de uso comum e os bens de uso especial. Os bens públicos de uso especial são aqueles necessários à realização das funções estatais, sejam elas serviços públicos ou não, dentre os quais podem ser citados os veículos oficiais e os edifícios em que estão situadas as repartições públicas, com toda sua infraestrutura e instrumental necessários para o desempenho das atividades estatais. Entretanto, aqui só nos interessa o uso do domínio público por particulares com privatividade.

Uso especial privativo é a prerrogativa conferida formalmente a determinadas pessoas para utilizarem, de modo exclusivo, um bem público. Esse uso pode ser consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ou indeterminado, e visa atender interesse privado sem relevância para comunidade, que não embaracem o interesse público.

É de se evidenciar que o art. 16 da Lei Orgânica do Município de São Patrício estabelece que poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos".

Visualizamos, assim, que é permitido ao Município de São Patrício facultar ao particular o liso privativo de máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não resulte prejuízo para o serviço público e haja prévio pagamento da remuneração dos bens cedidos.

A remuneração instituída pela Lei Orgânica do Município para utilização privativa de bem Público não possui caráter tributário. Como sabemos, a instituição de uma taxa, por limitação do texto constitucional, corresponde ao exercício do poder de polícia ou a uma prestação de serviço público diretamente dirigida ao contribuinte.

Desta forma, afastado o caráter tributário da remuneração em questão, conclui-se que sua cobrança não está sujeita aos regramentos constitucionais das taxas.

É o parecer, s.m.j.

PRIMEIRA AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DE GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de setembro de 2009.

ANA CECÍLIA LEITE VEIGA

Assessora de Auditor

De acordo:

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Auditor

PROCESSO Nº : 09092/09

INTERESSADO: Município de São Patrício

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 5510/09

Cuida-se de Consulta formulada pelo Sr. Lery Guedes de Queiroz Filho, Prefeito Municipal de São Patrício.

Afirma o Consulente que não obstante entender que a Administração Pública deve colocar à disposição comunidade "serviços de caráter público tais como (...) saúde, educação, transporte escolar, iluminação pública, coleta regular de lixo, manutenção e conservação da sinalização de trânsito e das vias urbanas e vicinais" etc, são constantes os pedidos de munícipes para realização de uma vasta gama de serviços "com efetiva utilização de maquinas, caminhões, veículos e operadores da administração pública". (fl. 001).

Dentre outros, relaciona: remoção, transporte e colocação de cascalho, areia, terra, pedras e entulho em propriedades particulares urbanas e rurais; transporte de pessoas para participação em eventos comunitários, religiosos, desportivos, casamentos etc em outras localidades; realização de mudanças; fornecimento de hora-máquina para limpeza de áreas destinadas à edificação de residências e estabelecimentos comerciais, preparação do solo com escarificação profunda para plantio, corte e compactação de silagem, reparo e construção de açudes, represas, pontes, tanques.

Não se tratando a intervenção em propriedade particular de objeto de programa social ou equivalente, indaga:

1) pode a Administração, mediante lei autorizativa e previsão orçamentária, realizar, gratuitamente e em caráter transitório, tais e outros serviços a particulares mediante utilização de máquinas, veículos, equipamentos e operadores do quadro próprio?

2) sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, poderia a Administração, mediante lei municipal instituir a cobrança de valores para ressarcimento aos cofres pela prestação dos serviços supra?

3) neste caso, a instituição da cobrança estaria sujeita ao princípio da anterioridade?

Às fls. 003/006, parecer da Assessoria Jurídica do Poder Executivo.

Parecer nº 001/2009, exarado pela Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão, às fls. 008/009.

É o relatório.

Atendidos os requisitos constantes dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, esta Procuradoria passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.

Inicialmente, cumpre destacar que a resposta ao primeiro dos questionamentos trazidos pelo Consulente - adiante-se, negativa-se extrai dos regramentos do Decreto-Lei nº 201 /67 e da Lei nº 8.429 /92. Diz o primeiro dos diplomas em destaque:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

II - utilizar-se, indevidamente, cm proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. (grifei)

Já a Lei nº 8.429 /92, diz em seu art. 10:

"Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei (...).

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente:

(...)

XIII - permitir que se utilize, cm obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Logo, claríssimo o ordenamento ao repudiar a utilização de máquinas, materiais, veículos, equipamentos e o trabalho do servidor público, empregado ou contratado pela Administração em obra ou serviço particular, assim como ao apenar os agentes públicos transgressores. Por óbvio, acrescente-se, não poderia a Lei Municipal afastar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco do Decreto-Lei 201 /67.

Ademais, calha transcrever o que diz a Constituição Federal sobre o tema:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Superada isso, passa-se ao exame da próxima questão levantada pelo Consulente.

O uso privativo de bens públicos, também denominado uso especial ou especial privativo, é o que a Administração confere a pessoas ou grupos, mediante título jurídico individual e específico, para que o exerçam com exclusividade sobre parcela de bem público, às vezes se submetendo à incidência da obrigação de pagar pelo uso.

Não obstante seja variável o conteúdo do uso privativo, anota Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em qualquer hipótese, três são as características essenciais: a exclusividade na utilização da parcela para a finalidade consentida, a exigência de título jurídico individual pelo qual a Administração autoriza o uso e determina as condições sob as quais será exercido e a precariedade.

Os bens públicos de uso especial (art. 99, inciso II do Código Civil), como são enquadrados os veículos, máquinas, equipamentos e materiais da Administração, em certos casos, são passíveis de uso privativo, por via dos institutos da autorização, permissão e concessão de uso.

O primeiro destes, é o ato administrativo precário e discricionário, a título gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular faça uso do bem publico atendendo primordialmente ao interesse deste. Comumente é conferida sem prazo certo, mas fixado o prazo para uso vinculado a este se encontra a Administração e seu desfazimento precoce atribui-lhe o dever de indenizar o utente. Exemplos típicos são as autorizações para uso de terrenos baldios, fechamento de ruas para festas comunitárias e para áreas pra estacionamentos.

Já a permissão de uso distingue-se da autorização pela maior presença do interesse público na utilização do bem, o que cria para o particular uma obrigação do uso. Também gratuita ou onerosa, ocorre sobremodo nos casos de bens de uso comum do povo. Exemplos típicos são as permissões de uso de calçadas em frente a bares, para instalação de feiras em praças públicas e para banheiros públicos.

Por fim, a concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização do bem para que a exerça conforme sua destinação. Aplica-se aos casos em que a utilização do bem visa atividades de utilidade pública de maior vulto, a exigir do concessionário maior onerosidade.

Não bastasse o fato de que os institutos supra não se coadunam com a intenção do Consulente, cumpre observar que sua pretensão esbarra ainda na destinação dos bens envolvidos.

De fato, as máquinas, materiais, veículos e equipamentos do ente destinam-se ao atendimento das necessidades públicas, isto é, à prestação dos serviços públicos, dos deveres estatais, como bem anotou em linhas iniciais o Consulente. Acham-se, pois, afetados, isto é, destinados a um específico fim que, por óbvio, não é o do atendimento de necessidades privadas.

Se bem pode a Administração destinar à utilização por particulares de bens desafetados, ou ainda, se bem podem os bens sofrer desafetação, falo é que não se concebe à luz dos princípios da moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público a existência de um regime cíclico de contínuas afetação e desafetação dos bens em questão. Com isso quer-se dizer, v.g, que não se concebe que um caminhão da Prefeitura que sirva hoje à coleta e transporte de materiais utilizados em obras públicas possa amanhã realizar a mudança de um munícipe e, ato contínuo, talvez até no mesmo dia, tornar a ser empregado nas tarefas a que se destina.

Com muito maior razão repele-se o emprego de força de trabalho pública em atividades privadas. Não se encontra no rol das obrigações do servidor público - e nem poderia constar - a de prestar serviços aos particulares enquanto no exercício de suas obrigações estatutárias. Seu único dever é o de servir à Administração, pena de desviar-se de sua função e das responsabilidades de seu cargo legalmente estabelecidas.

A ideia subjacente à presente Consulta encontra limitações, ainda, na atuação econômica do Estado, porquanto em locador de máquinas e serviços se transmudará a Prefeitura.

Cediço que, regra geral, a Administração Pública, mormente a Administração Direta, não explora atividade econômica, em resguardo do que preceitua a Constituição Federal , consagradora da livre iniciativa no art. 170.

E é a própria Constituição que, mais adiante em seu art. 173, aponta os pressupostos legitimadores da exploração estatal de atividade econômica, em caráter absolutamente excepcional, a saber: por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, ambos definidos em lei.

Afastado o primeiro pressuposto, anote-se que o interesse coletivo relevante haverá de ser definido em Lei que, segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, haverá de ser Lei Complementar.

A despeito disto, observe-se que não haveria de ser a lei que poderia subverter a realidade a ponto de explicitar que levar cascalho ao curral de um particular ou limpar o lote em que será construído um grande empreendimento comercial constituíra interesse público.

Frise-se, mesmo o Estado exercendo excepcionalmente atividade econômica, não se admite seu exercício por fins meramente econômicos, vez que ao Estado não é dado fazer nada que não seja a realização do interesse público.

Importante ainda salientar que a genérica previsão do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, invocado pela especializada, também não desnatura as observações até aqui feitas, posto que o interesse coletivo, ainda que conceito juridicamente indeterminado, contém sua parcela de certeza que afasta de plano a promiscuidade entre interesses públicos e privados.

Respondida negativamente à segunda questão trazida pelo Consulente, prejudicada a terceira.

Concluindo:

1) inadmissível que a Prefeitura, a título gratuito ou oneroso, utilize máquinas, materiais, veículos, equipamentos e o trabalho do servidor público, empregado ou contratado pela Administração em obra ou serviço particular, por sua total desconformidade com o regime jurídico administrativo-constitucional.

É o parecer. (RC)

Ministério Público em Goiânia, 16 de outubro de 2009.

REGIS GONÇALVES LEITE

Procurador

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