Resolução de Consulta nº 45/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000652/91 em que o Inspetor Regional de SANTA HELENA de GOIÁS submete o Ato nº 04/91, da Mesa Diretora da Câmara Municipal daquela Localidade, que apurou uma diferença à menor, no exercício de 1990, á cada Vereador, de Cr$ 362.405,36 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos) à vista das Declarações do Chefe da Divisão Financeira da Assembleia Legislativa Estadual, que os Srs. Deputados perceberam, cada um, no mesmo período, a importância de Cr$ 8.231.957,38 (oito milhões, duzentos e trinta e hum mil, novecentos e cinquenta e sete cruzeiros e trinta e oito centavos).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 27 DE MARÇO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000652/91 em que o Inspetor Regional de SANTA HELENA de GOIÁS submete o Ato nº 04/91, da Mesa Diretora da Câmara Municipal daquela Localidade, que apurou uma diferença à menor, no exercício de 1990, á cada Vereador, de Cr$ 362.405,36 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos) à vista das Declarações do Chefe da Divisão Financeira da Assembleia Legislativa Estadual, que os Srs. Deputados perceberam, cada um, no mesmo período, a importância de Cr$ 8.231.957,38 (oito milhões, duzentos e trinta e hum mil, novecentos e cinquenta e sete cruzeiros e trinta e oito centavos).
considerando que a remuneração do Sr. Edil de Santa Helena foi fixado em 15% do que percebe o Deputado Estadual, limitado este, a 4% da receita efetivamente arrecadada no exercício (Re solução nº 065 , de 12.12.88, daquele Município, registrada neste órgão via Resolução RS nº 01423, de 31.05.89);
considerando que cada Deputado Estadual percebeu no ano de 1990, Cr$ 8.231.957,38 (oito milhões, duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e sete cruzeiros e trinta e oito centavos), doc. de fls. 17 a 27;
considerando que 15% deste valor é Cr$ 1.234.793,60 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e três cruzeiros e sessenta centavos);
considerando que a receita efetivamente arrecadada pelo Município em tela, no exercício passado, foi de Cr$ 361.418.677,98 (trezentos e sessenta e hum milhões, quatrocentos e dezoito mil seiscentos e setenta e sete cruzeiros e noventa e oito centavos), doc. de fls. 06, portanto, 4% desta importância equivale a Cr$ 14.456.747,10 (catorze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete cruzeiros e dez centavos);
considerando que segundo certidão de fls. 07, o Vereador do Município em questão, recebeu, cada um, em 1990, a título de remuneração, a importância bruta de Cr$ 872.388,24 (oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros e vinte e quatro centavos), consequentemente, havendo um crédito de Cr$ 362.405,36 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos), para cada Edil, já que 15% do Deputado Estadual, no mesmo período, é Cr$ 1.234.793,60 (hum milhão, duzentos e trinta e quatro mil, sete centos e noventa e três cruzeiros e sessenta centavos);
considerando que 1/11 avos de 4% da receita é Cr$ 1.314.249,74, por conseguinte, 15% do que percebeu o Deputado Estadual (Cr$ 1.324.793,60) não ultrapassa os 4% da receita efetivamente realizada em 1990 (Cr$ 14.456.747,10);
considerando por último, o entendimento esboçado por este órgão na Resolução Normativa RN nº 021 /89; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o Ato nº 04, de 30.01.91, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Helena, que considerou que os Vereadores daquele Município perceberam, a menor que os 15% do Deputado Estadual, cada um, a importância de CR$ 362.405,37 pode surtir os efeitos de direito, desde que não contrariem o disposto no artigo 68,
§ 3º, da Constituição Estadual, que estabelece que a remuneração do Vereador não poderá ser superior a 50% do que percebe o Prefeito Municipal.
Evidencia-se aos Srs. Vereadores de Santa Helena de Goiás que tendo em vista já estarem inclusos na sua remuneração (15% do que percebe o Deputado Estadual) os valores das sessões extraordinárias, não poderão os Srs. Edis receberem por tais sessões quando realizadas no âmbito daquele Legislativo Municipal.
À Secretaria Geral, para as providencias de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 27 MAR 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.