Resolução de Consulta nº 45/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-1808/92, em que CONCEPÇÃO) ENGENHARIA LTDA, por expediente datado de 10/01/92, pleiteia junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia a revisão do preço contratual da obra contratada junto a Municipalidade, alegando em síntese o "desequilíbrio econômico financeiro", face no seu dizer, ao constante e prolongado atraso no pagamento das faturas, vindo a alterar drasticamente o equilíbrio contratual; RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 08 DE ABRIL DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-1808/92, em que CONCEPÇÃO) ENGENHARIA LTDA, por expediente datado de 10/01/92, pleiteia junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia a revisão do preço contratual da obra contratada junto a Municipalidade, alegando em síntese o "desequilíbrio econômico financeiro", face no seu dizer, ao constante e prolongado atraso no pagamento das faturas, vindo a alterar drasticamente o equilíbrio contratual; RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres Nº s 600/92 e 052/92, exara dos pela Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que com o advento da Lei Federal nº 8.178 /91, de 1º de março de 1991, derrogando dispositivos da Lei nº 7.774 /89, de 08 de junho de 1989, e mormente após a edição da Portaria Ministerial nº 429/91, de 03 de junho de 1991, porém com efeitos retroativos a 15 de maio de 1991, o contrato administrativo de serviços ou de obras de engenharia, desde que haja prévia e expressa previsão no edital e no instrumento respectivo, independentemente do prazo de noventa dias (qualquer prazo), pode a partir de 1º de fevereiro de 1991 (data da edição da Medida Provisória que deu origem a Lei nº 8.178 /91 -
Art. 5º,
§ 1º), conter cláusula de reajuste de preço contratual, cuja eficácia, porém, dar-se-á a partir de 15 de maio de 1991 (efeitos da Portaria nº 429/91), louvando-se em índice que reflita a variação dos custos de produção, exceto financeiros, ou dos insumos utilizados, observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, cujo índice setorial em se tratando de serviços ou de obras de engenharia estão representados pelo índice Nacional da Construção Civil - INCC.
Destarte, se diante do permissivo legal autorizativo, a Administração houve por bem em não contemplar o "reajuste de preços", clausulando no edital e contrato respectivo "preços fixos e irreajustáveis", incabível é o reajuste.
Por outro lado, a revisão dos preços contratuais pela Administração só ê permitida em caráter excepcional para atender eventos supervenientes e extraordinários, imprevistos pelas partes. A atividade mercantil ou econômica, no sistema capitalista, objetiva o lucro, sendo-lhe inerente o ônus do risco e de eventuais prejuízos.
Assim, não ocorrido ou demonstrado satisfatoriamente qualquer evento imprevisível, superveniente ou extraordinário a ensejar a "revisão de preços", e
considerando que era lícito à Administração, por ocasião do edital/contrato, a inserir em seus contratos de obras, cláusula de reajuste de preços, para compor eventuais oscilações dos custos de produção ou dos insumos utilizados, incomportável reconhecer na espécie a "revisão dos preços contratuais", restando ao interessado pleitear junto à Administração o ressarcimento da inadimplência havida, em regular processo administrativo, com a demonstração das parcelas vencidas, em relação à impontualidade e aos acréscimos devidos, consistente na aplicação da Taxa Referencial - TR, incidente desde a data do vencimento da parcela até o efetivo paga mento, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês (art. 1062, do Código Civil Brasileiro).
à Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 ABR 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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