Resolução de Consulta nº 45/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001804/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, SR. VALDETO FERREIRA RODRIGUES, ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, ADMITIDOS PELO REGIME DA CLT, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, CUJOS REGISTROS CONTRATUAIS FORAM DENEGADOS POR ESTA CASA, MANTIDOS IRREGULARMENTE NO TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PRETÉRITA E INCONTINENTIMENTE SUSPENSOS DAS FUNÇÕES POR DECRETO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO, COLOCANDO, ARTICULADAMENTE, DIVERSAS INDAGAÇÕES,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001804/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, SR. VALDETO FERREIRA RODRIGUES, ACERCA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, ADMITIDOS PELO REGIME DA CLT, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, CUJOS REGISTROS CONTRATUAIS FORAM DENEGADOS POR ESTA CASA, MANTIDOS IRREGULARMENTE NO TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PRETÉRITA E INCONTINENTIMENTE SUSPENSOS DAS FUNÇÕES POR DECRETO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO, COLOCANDO, ARTICULADAMENTE, DIVERSAS INDAGAÇÕES,
Considerando que os contratos denegados por vício de ilegalidade são considerados nulos, não gerando direitos e obrigações entre as partes;
Considerando as despesas oriundas de um ato ilegal são consideradas irregulares, sendo, portanto, de responsabilidade da autoridade administrativa que as ordenou, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento acerca dos quesitos:
1º QUESITO - Como serão procedidos os acertos com estes servidores que se encontram em situação ilegal?
R - Como os contratos foram considerados ilegais, portanto, nulos por vício de origem, não geraram direitos e obrigações entre as partes, não cabendo ao Município fazer acerto rescisório de espécie alguma;
2º QUESITO - Eles terão verbas trabalhistas como regulares fossem?
R - Não terão direito às verbas trabalhistas, pois não é possível rescindir um contrato inexistente, maculado que foi por vício de ilegalidade;
3º QUESITO - Na hipótese de não terem nenhum direito, como proceder a baixa em suas CTPS, e que expressão deverá ser usada para justificar a demissão?
R - No contrato anotado na CTPS, deverá apor-se um carimbo com a expressão "ANULADO POR ILEGALIDADE - VIDE FLS "consignado em tais folhas, na parte de "anotações gerais" da carteira, a Resolução do TCM que denegou o registro do contrato;
4º QUESITO - Ditos servidores, sentindo-se prejudicados, recorrendo, por estarem inconformados, à Justiça do Trabalho, reservam-lhes possíveis direitos?
R - A Constituição da República garante no inciso XXXV, do seu artigo 5º, o direito de qualquer cidadão postular em juízo a reparação de direito que entenda ameaçado ou lesado, sendo, portanto, o acesso ao Judiciário um direito subjetivo assegurado a cada um dos servidores em destaque.
Os direitos que poderiam resultar de uma reclamatória trabalhista não nos cabe analisar, devido às filigranas jurídicas, bem como às nuances que cercam um procedimento judicial (petição, contestação, provas, recursos, etc.);
5º QUESITO - No caso positivo, quais direitos?
R - A indagação encontra-se respondida na parte final do quesito anterior;
6º QUESITO - A administração atual, haverá de pagar despesas ensejadas por absolutas falhas da pretérita?
R - O administrador atual somente será responsabilizado pelas despesas que, na qualidade de ordenador, vier autorizar. As despesas dispendidas pela administração anterior com os citados servidores é de interina responsabilidade de quem as ordenou.
Por outro lado, no caso de uma possível condenação trabalhista, poderá o Município propor ação de indenização contra o Agente Político que, por ação ou omissão, tenha causado, ainda que por fato futuro, danos ao erário Municipal.
É mister, entretanto, esclarecer à autoridade consulente que os atos praticados por estes servidores, em relação a terceiros de boa fé, resultam convalidados, uma vez que tais atos estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade do Administração Pública.
Por outro lado, muito embora inexistentes os contratos, decorreu para o Município o dever de remunerar os ser viços prestados pelos servidores em tela, não com fundamento em obrigação contratual (cujo contrato é nulo), mas sim no dever moral de indenizar o benefício auferido, pois a ninguém é dado locupletar-se à custa alheia.
À Secretaria Geral, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador de Contas.
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