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Resolução de Consulta nº 45/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004421/94, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOÃO DA PARAÚNA, Ver. Adalcino José Marques, sobre a forma de se efetuar o pagamento da remuneração dos Edis em URV.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 01 DE JUNHO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004421/94, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOÃO DA PARAÚNA, Ver. Adalcino José Marques, sobre a forma de se efetuar o pagamento da remuneração dos Edis em URV.

considerando que a remuneração dos Vereadores de São João da Paraúna foi fixada pelo Decreto Legislativo nº 008 /92 em 7% (sete por cento) da percebida pelo Deputado Estadual, observando-se como limite 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 01/ 92;

considerando que, desde março de 1994, a remuneração do Deputado Estadual foi convertida em URV, o que implica na automática conversão da remuneração dos Vereadores de São João da Paraúna;

considerando, doutra sorte, que o artigo 24 da vigente Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, estabelece o procedimento a ser adotado quando do pagamento em cruzeiros reais das remunerações expressas em URV, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, com base nos considerandos supra, que o pagamento em cruzeiros reais das remunerações expressas em URV, relativas aos membros da Câmara Municipal, deverá obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 2 4 da vigente Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, qual seja:

I - a conversão da remuneração em URV para cruzeiros reais deverá ser feita na data do efetivo pagamento;

II - se em razão de dificuldades operacionais, a conversão em cruzeiros reais não puder ser feita no dia do efetivo pagamento, o será no dia da emissão da ordem de pagamento, que não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores ao pagamento;

III - no caso do item II, a diferença em cruzeiros percebida a menor será convertida em URV, pelo valor desta na data do efetivo pagamento, e será quitada na folha subsequente.

Destarte, via de consequência, na aplicação do limite de 5% (cinco por cento) da receita com a remuneração dos Edis, deverá ser considerado o valor total em cruzeiros reais devida mente despendido, na data do efetivo pagamento.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JUN 1994.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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