Resolução de Consulta nº 45/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.50-0013047/95, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELO PREFEITO MUNICIPAL, INDAGANDO:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 29 DE MARÇO DE 1996.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.50-0013047/95, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELO PREFEITO MUNICIPAL, INDAGANDO:
I - O servidor público para se candidatar a Prefeito ou Vice-Prefeito deverá se afastar do cargo quatro meses antes do pleito, e terá garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, somente por três meses? ou por todo período do afastamento?
II - Da mesma forma, o servidor público que se afastar do cargo seis mesas antes do pleito, para se candidatar a Vereador terá garantido o direito à percepção por três meses? ou por todo o período do afastamento?
II.a - Se por três meses, em quais os meses deveremos efetuar o pagamento, nos três primeiros ou nos três últimos?
III - O servidor público comissionado poderá pedir afastamento e continuar recebendo seus vencimentos? Ou terá que pedir exoneração?
IV - A lei reguladora das eleições de 03.10.95, não previu expressamente a proibição de realização de concursos para admissão de servidores público. Podemos realizar concurso e em seguida nomear os aprovados, no decorrer de todo o exercício de 1995?
V - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais sem distinção de índices, pode ser feito em qualquer mês do exercício de 1995? Em sendo negativa a resposta, até qual mês poderíamos fazer a revisão.
Considerando a orientação passada pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução Nº 18.019, de 02 de abril de 1992;
Considerando o entendimento doutrinários de que não é da competência da União legisladora sobre afastamento remunerado dos servidores Estaduais e Municipais, como previsto na alínea "E", do inciso II, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 064 /90, matéria desvinculada do Direito Eleitoral;
Considerando o que dispõe a Lei nº 9100 /95 que estabelecem normas para as eleições de 1996, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª, Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
a) a Resolução Nº 18.019, de 02 de abril de 1992; do Tribunal Superior Eleitoral responde as indagações constantes dos itens I, II e III, cuja aplicação entendemos recomendável, haja vista a inexistência, a partir da Lei Complementar 064 /90, de outra norma que venha tratar dos casos de inegabilidade;
b) inexistindo vedação na lei que estabeleceu as normas para às eleições de 1996, Lei 9100 , de 29.09.95, poderá a administração municipal realizar concurso público durante o período pré e pós-eleitoral;
c) poderão sim os aprovados em concurso público serem nomeados durante o período pré e pós-eleitoral (v. RN 004 /96, cópia anexa);
d) mediante previsão no orçamento Municipal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, e nos limites permitidos em relação aos dispêndios com pessoal, poderá o Município, conceder reajustamento ou revisão da remunerado de seus servidores, desde que realizados na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição da República.
Ressalta-se, todavia, que em face da autonomia e competência de legislar no interesse local, poderá o Município dispor sobre o afastamento remunerado dos servidores por 04 (quatro) meses (alínea "a", do inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar Nº 060 /90).
À SUPERINTENDENCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de março de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
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