Resolução de Consulta nº 45/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003968/97, em que a Sra. APARECIDA DE FÁTIMA DUTRA DE AQUINO, Presidente da Câmara Municipal de CALDAZINHA, formula consulta a esta Casa acerca do procedimento com relação a convocação do suplente de Vereador, tendo em vista o Ofício encaminhado pela Vereadora SOLANGE MARI GOUVEIA CASTRO, solicitando licença para tratamento de saúde por 15 (quinze) dias e licença para gestante por 120 (cento e vinte) dias, perfazendo um total de 135 (cento e trinta e cinco) dias.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 23 DE ABRIL DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003968/97, em que a Sra. APARECIDA DE FÁTIMA DUTRA DE AQUINO, Presidente da Câmara Municipal de CALDAZINHA, formula consulta a esta Casa acerca do procedimento com relação a convocação do suplente de Vereador, tendo em vista o Ofício encaminhado pela Vereadora SOLANGE MARI GOUVEIA CASTRO, solicitando licença para tratamento de saúde por 15 (quinze) dias e licença para gestante por 120 (cento e vinte) dias, perfazendo um total de 135 (cento e trinta e cinco) dias.
considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 352/97 após estudos, entendeu que o atestado médico de quinze dias da vereadora não soma à sua licença maternidade, portanto, qualquer chamamento de suplente de vereador da Câmara Municipal, por prazo inferior ao reportado, manifesta-se ilegal, reputando-se ilegítimos os atos praticados pelo convocado;
considerando que, sobre a questão dispõe a Constituição Estadual:
"Art. 71. - Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas palavras e votos, aplicando-se:
..
III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargo em comissão do Poder Executivo.
Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
I - ...
II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no País ou no exterior. (Emenda Constitucional nº 07 , de 17.08.94)
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias."
Considerando portanto que, ao Vereador aplicam-se as regras estabelecidas aos Deputados Estaduais, e, no caso de convocação do suplente as disposições do
§ 1º do art. 15 acima mencionado, ou seja, por licença superior (o grifo é nosso) a cento e vinte dias;
considerando o entendimento de que, diante da documentação acostada aos autos não houve "Licença superior a cento e vinte dias", havendo sim, em primeiro lugar, uma licença de quinze dias que não comportava a convocação do suplente, e, posteriormente a esta, uma licença maternidade de cento e vinte dias, que pelo período também não comporta a convocação do suplente; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 352/97 e 254/97, da Assessoria Jurídica e Primeira AFOCOP, respectivamente, manifestar à ilustre Consulente seu entendimento de que, no caso em tela e diante da documentação anexada aos autos, não poderá ser feita a convocação do suplente, vez que não houve uma licença superior a cento e vinte dias, e sim uma sucessão de afastamentos que não poderão ser somados para o objetivo da convocação.
Á Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 ABR 1997.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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