Resolução de Consulta nº 45/1999
SOLICITA RETIFICAÇÃO DE TEXTO LEGAL REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/99.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 12 DE MAIO DE 1999.
SOLICITA RETIFICAÇÃO DE TEXTO LEGAL REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /98 - POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004 /99.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3. 20-05247/99, em que o Sr. TALMEIDE EUSTÁQUIO DE QUEIROZ - Prefeito Municipal, através do Ofício nº 035 /99, solicita retificação do texto da Lei nº 188, de 02.01.98, que trata da reorganização administrativa;
Considerando que este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios visando estabelecer as regras gerais sobre as funções de confiança cargos em comissão, cargos temporários e empregos públicos, em face da Emenda Constitucional nº 19 /98, expediu a Resolução nº 004 /99;
Considerando que cabe ao Município o gerenciamento do quadro de pessoal local, já que somente as autoridades, no âmbito de suas esferas governamentais, detém o conhecimento da realidade das necessidades peculiares locais;
Considerando que o novo regramento constitucional (art. 29, da Constituição Federal ) fixou e assegurou ao Município o poder de auto-organização, através de Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do disposto na Resolução nº 004 /99 manifestar ao consulente que o teor da Lei Municipal nº 188/98 refere-se a matéria interna corpori do Município, não podendo este Tribunal opinar em assunto de auto-organização da Prefeitura, sob pena de ingerência.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de maio de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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