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Resolução de Consulta nº 45/2000

Celebração de convênio de cooperação mutua com a Polícia Militar. Faculdade concedida ao Chefe do Executivo por força do art. 77, VII/CE, desde que observado o interesse público e que tenha dotação orçamentária e recursos para custear tal despesa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 07 DE JUNHO DE 2000.

Celebração de convênio de cooperação mutua com a Polícia Militar. Faculdade concedida ao Chefe do Executivo por força do art. 77, VII/CE, desde que observado o interesse público e que tenha dotação orçamentária e recursos para custear tal despesa.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02559/00, que tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Antônio Lary de Souza Castro, Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, acerca da legalidade de celebrar convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar;

considerando os arts. 18, 29 e 30, inciso I da Constituição Federal e art. 65, 11 e 77, VII da Constituição Estadual e ainda o art. 116,

§ 1º e seus incisos, Lei Federal 8.666 /93. RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento que município poderá firmar convênio com a Policia Militar do Estado, sem que haja, necessariamente, uma lei que autorize, haja vista que a Carta Maior confere, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, as prerrogativas de firmá-los, desde que observando o interesse público e que tenha dotação orçamentária e recursos para custear tal despesa.

À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 JUN 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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