Resolução de Consulta nº 45/2001
A remuneração anual dos vereadores não pode ultrapassar os limites impostos pelos art. 29, inc. VII e art. 29 A, §2º, da Constituição Federal, este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 04 DE ABRIL DE 2001.
A remuneração anual dos vereadores não pode ultrapassar os limites impostos pelos art. 29, inc. VII e art. 29 A,
§2º, da Constituição Federal , este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25 /2000.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00656/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de SÃO PATRÍCIO, Sr. Roberto Alves Peixoto, formula consulta a esta Corte de Contas, acerca das seguintes indagações:
"1º - Os valores dos contratos de assessoria jurídica e contábil é contado nos 70% (despesa total com pessoal), ou nos 30% restante.
2º - Os valores pagos ao INSS relativos a parte patronal é contado nos 70% (Despesa total com pessoal), ou 30% restante.
3º - Caso a receita do município sofra alterações para mais ou para menos, os subsídios dos vereadores poderão variar proporcional à receita ou terão que ser o mesmo todos os meses do ano?", RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 14 /01, da 4ª Auditoria, manifestar os seguintes entendimentos:
Questão 1ª - As Resoluções de Consulta RC nº 014 /01 e nº 018 /01, em anexo, respondem plenamente a questão em referência.
Questão 2ª - As Resoluções de Consulta RC nº 014 /01 e nº 018 /01, em anexo, respondem plenamente a questão em referência.
Questão 3ª - Tanto pela Constituição Estadual como pela sistemática estabelecida por força das Emendas Constitucionais nº 19 /98 e nº 25 /00, o subsídio dos vereadores é fixado por lei, na legislatura anterior, para vigorar na seguinte. Assim, o pagamento de seus subsídios devem ser efetuados mensalmente pelo valor legalmente estabelecido, desde que ao final do ano:
a) o total da despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapasse o montante de 5% da receita do município apurada no ano dos pagamentos (Art. 29, inc. VII, Constituição Federal );
b) o total de despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, não ultrapasse 70% de sua receita (Art. 29 A,
§2º).
Cabe ao Presidente da Câmara efetuar estimativas da receita do Município e, em consequência, da receita da Câmara Municipal no intuito de avaliar se os valores fixados para os subsídios dos vereadores guardam proporção com a real situação financeira do município.
Assim, com base em relatórios de previsão de receita, o Presidente da Câmara poderá efetuar cortes na remuneração dos vereadores com o fito de adequá-la aos limites constitucionais.
Portanto, no caso das estimativas previrem receitas insuficientes, caberá ao Presidente da Câmara estabelecer a forma como se darão os cortes. Para esse mister, o referido Presidente tem ampla margem de ação discricionária, sendo prudente, no entanto, negociá-la com os vereadores.
Quanto à verificação do efetivo respeito aos limites constitucionais esse Tribunal o promoverá no balancete de dezembro de cada ano.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 ABR 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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