Resolução de Consulta nº 45/2002
1. Reenquadramento de docentes sem o devido concurso público. Impossibilidade, por caracterizar afronta ao inc. II do art. 37 da CF. 2. Contratação de professores por prazo determinado. Possibilidade apenas para albergar situações de real necessidade do Município não atendidas pelo quadro de pessoal efetivo e tão-somente enquanto durarem as situações em questão. 3. Revisão da remuneração de docentes municipais, superior à variação inflacionária do ano, no período dos noventa dias que antecedem as próximas eleições. Possibilidade, caso os gastos decorrentes dessa revisão não impliquem ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 (LRF), uma vez que a proibição eleitoral relativa ao próximo pleito restringe-se às esferas estadual e federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.
Reenquadramento de docentes sem o devido concurso público. Impossibilidade, por caracterizar afronta ao inc. II do art. 37 da CF. 2. Contratação de professores por prazo determinado. Possibilidade apenas para albergar situações de real necessidade do Município não atendidas pelo quadro de pessoal efetivo e tão-somente enquanto durarem as situações em questão. 3. Revisão da remuneração de docentes municipais, superior à variação inflacionária do ano, no período dos noventa dias que antecedem as próximas eleições. Possibilidade, caso os gastos decorrentes dessa revisão não impliquem ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 (LRF), uma vez que a proibição eleitoral relativa ao próximo pleito restringe-se às esferas estadual e federal.
Nos presentes autos, de nº 24491/02, o Prefeito Municipal de Portelândia, Sr. Daniel de Fretas Marques, tendo em vista a necessidade legal de aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos docentes, bem como a disponibilidade de tais recursos, por meio do Ofício nº 65/02 (fl. 01), faz os seguintes questionamentos a esta Corte de Contas:
1) pode a Prefeitura proceder ao reenquadramento de seu pessoal do magistério no novo Plano de Cargos e Vencimentos da categoria, com melhoria de seus vencimentos, para cumprir a exigência legal de aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos docentes, já que há disponibilidade de tais recursos?
2) pode a Prefeitura contratar professores, mediante autorização legislativa específica, para atender necessidade atual e inadiável referente à manutenção e desenvolvimento do magistério,
considerando a existência de recursos suficientes para a cobertura das despesas respectivas?
3) a melhoria de vencimentos, bem como a efetuação de despesas decorrentes de contratações por prazo determinado, no período dos noventa dias que antecedem o próximo pleito eleitoral, não ferem dispositivos da Lei Eleitoral, mesmo não se circunscrevendo as eleições do presente exercício ao âmbito municipal?
O primeiro questionamento do consulente, isto é, o relativo à possibilidade de a Prefeitura proceder ao reenquadramento de seu pessoal do magistério no novo Plano de Cargos e Vencimentos da categoria, com melhoria de seus vencimentos, para cumprir a exigência legal de aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos docentes, parece-nos basear-se no documento de fl. 02 (anexado à consulta), pelo qual a Sra. Secretária Municipal de Educação solicita-lhe "reclassificação funcional" para os professores que já concluíram seus cursos de nível superior, o que implicaria o respectivo aumento em suas remunerações, de acordo com "a formação ou qualificação de cada um".
Tais professores, segundo dá a entender o citado documento, pertencem ao quadro efetivo do pessoal do magistério do Município em foco, já que, por meio dele, a Sra. Secretária solicita que o consulente providencie, igualmente, a contratação de 17 docentes, por prazo determinado, "sob pena de grave prejuízo para o Sistema Municipal de Ensino". Assim, pela pretendida "reclassificação funcional", obteriam, de fato, acesso de cargo, ao passarem a ocupar novos cargos sem submeter-se ao concurso público correspondente, o que não é possível, consoante entendimento manifestado em decisões da Suprema Corte.
Com efeito, conforme essas decisões, os servidores públicos só podem passar de uma carreira inferior para outra superior, ou seja, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, mediante a aprovação em concurso público, sob pena de caracterização de acesso de cargo, que não mais se admite dentro do atual ordenamento constitucional.
Isso, aliás, se nos afigura uma questão de justiça até, uma vez que, pelo concurso público, a administração dá oportunidade para que todos os que possuem a habilitação para aquele exigida possam dele participar, com a vantagem de, por esse meio, selecionar os mais preparados para o desempenho da função respectiva, o que redunda em lucro para a coletividade.
Decidindo sobre questão análoga, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou:
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 172531-1/SC - 1ª T. Rel.: Min. Ilmar Galvão - DJU de 29.09.95).
No Relatório relativo a essa decisão, o Ilustre Ministro Ilmar Galvão afirma que, por tratar-se o caso não de promoção dentro da mesma carreira, mas de ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, realizado sem prévio concurso público, caracterizando ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal , "como tem sistematicamente proclamado a jurisprudência" da Corte Suprema, conhece do recurso extraordinário impetrado pelo Estado de Santa Catarina contra as professoras que com este litigavam, objetivado obter ascensão de cargo, sem concurso, e lhe dá provimento para julgar improcedente a ação (agravo de instrumento) impetrada por aquelas.
O questionamento sob análise em nada difere, quanto ao mérito, desse caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendemos como inadmissível a "reclassificação funcional" ou o "reenquadramento" em referência, pois, por esse expediente, prover-se-iam, sem concurso público, cargos de professor, para os quais se exige a conclusão de curso superior, por professores que só obtiveram seu diploma de curso superior após ingressarem na rede de ensino público municipal, mediante a aprovação em concurso público cuja exigência era apenas a de conclusão do ensino médio, o que, por caracterizar-se como acesso de cargo, afrontaria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal , conforme tem decidido a nossa Corte Maior.
Contudo, mesmo sem efetuar a reclassificação funcional" ou o "reenquadramento" pretendido, a Prefeitura pode, mediante lei, conceder aumento salarial para seus professores, até mesmo acima dos índices inflacionários do atual exercício, desde que tal aumento esteja dentro do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal (art. 22, parágrafo único). O que não pode é, sob a alegação da necessidade de cumprir a exigência legal de aplicação do percentual mínimo de£0% com a remuneração do pessoal do magistério, descumprir determinação contida na Lei Maior.
Quanto ao segundo questionamento do consulente, respeitante à possibilidade de a Prefeitura contratar professores, mediante autorização legislativa específica, para atender necessidade atual e inadiável referente à manutenção e desenvolvimento do magistério, o entendimento desta Corte de Contas é o de que isso só é possível, quando se trata de albergar situações de real necessidade do Município, que não estejam sendo atendidas pelo quadro de pessoal efetivo, e só enquanto perdurarem tais situações.
A terceira dúvida do consulente, relativa à possibilidade de revisão remuneratória dos professores da rede pública local, bem como de contratação de docentes, por prazo determinado, no período dos noventa dias que antecedem as próximas eleições, conforme observado no Parecer Jurídico que acompanha a presente consulta (fls. 04/06), não há impedimento quanto a isso na Lei Eleitoral, uma vez que tais eleições visam ao preenchimento de cargos eletivos só nos âmbitos estadual e federal. Pelo exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente seu entendimento de que:
1) é inadmissível a "reclassificação funcional" ou o "reenquadramento" objeto do primeiro questionamento em referência, pois, por esse expediente, prover-se-iam, sem concurso público, cargos de professor, para os quais se exige a conclusão de curso superior, por professores que só obtiveram seu diploma de curso superior após ingressarem na rede de ensino público municipal, mediante a aprovação em concurso público cuja exigência era apenas a de conclusão do ensino médio, o que, por caracterizar-se como acesso de cargo, afrontaria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal , conforme tem decidido a nossa Corte Maior;
2) só é possível a contratação de pessoal por prazo determinado, quando se trata de albergar situações de real necessidade do Município, que não estejam sendo atendidas pelo quadro de pessoal efetivo, e só enquanto perdurarem tais situações;
3) não há impedimento Legal para a revisão remuneratória dos professores da rede pública local, bem como para a contratação de docentes, por prazo determinado, no período dos noventa dias que antecedem as próximas eleições, uma vez que tais eleições visam ao preenchimento de cargos eletivos só nos âmbitos estadual e federal.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 AGO 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
1.
2.
3.
4.
5.
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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