Resolução de Consulta nº 45/2003
Transações comerciais entre o Município e empresa que tem como sócio parente do Prefeito. Possibilidade, desde que se respeitem os princípios básicos contidos na Lei nº 8.666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Transações comerciais entre o Município e empresa que tem como sócio parente do Prefeito. Possibilidade, desde que se respeitem os princípios básicos contidos na Lei nº 8.666 /93.
Pelos presentes autos de nº 35097/03, vistos, oralmente expostos e discutidos, o Prefeito Municipal de Gouvelândia, Sr. José Januário do Nascimento, após informar esta Corte de Contas que só há três empresas do ramo de materiais de construção naquela municipalidade, uma das quais é de propriedade de pessoa que "se recusa a comercializar com o Município" e outra "tem como sócio minoritário (1%) o neto do prefeito", "menor impúbere", cujo pai "é o gerente da empresa" e cuja mãe "não é cotista", mas "exercente de cargo de provimento em comissão e integrante do controle interno", indaga se é "possível, sob a ótica legal, haver transações comerciais" entre o Município e a empresa "cuja situação societária está acima especificada".
Consta dos autos parecer do Procurador Municipal (fls. 03/04), segundo o qual na " Lei Orgânica do Município de Gouvelândia não restou identificada nenhuma vedação quanto a celebração de contratos entre a Municipalidade e parentes do Prefeito" e como, "para que o parente não possa ser contratado pela administração, deveria haver norma expressa nesse sentido", opina favoravelmente à transação comercial em questão, desde que "atendidos os princípios da publicidade, economicidade e moralidade".
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Despacho nº 255/03 (fl. 05), "tendo em vista a proibição disposta no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Gouvelândia" e
considerando que este Tribunal "já se posicionou acerca da matéria tratada nos presentes, mediante Resoluções RC nº 068 /93, 108 /93, 090 /97, 059 /98 e 053 /01" sugere que a presente consulta seja respondida por intermédio de ofício.
Com efeito, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Gouvelândia proíbe que contratem com este os agentes políticos da municipalidade, bem como as pessoas a eles ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, "subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções"
No entanto, conforme entendimento da Douta Procuradoria Geral de Contas, expresso por meio do Parecer nº 10.610/03 (fls. 08/09), a proibição em tela restringe-se a pessoas físicas, não se aplicando "ao caso em exame", em que a pessoa a ser contratada é jurídica, cuja personalidade "não se confunde com a de seus sócios, segundo a melhor doutrina de Direito Comercial", "até porque, normas que importem em proibições devem ser interpretadas restritivamente."
Nesse Parecer, observando que a Lei de Licitações, cujo art. 3º "apregoa os princípios da moralidade e da impessoalidade", "não diz, explicitamente, em lugar algum, que se deva vedar a participação de parentes em processos licitatórios", e que o "princípio maior da licitação é colocar os administrados em igualdade de competição", sendo que um maior número de empresas acudindo ao certame só comprovará ter sido "plenamente atendido" o princípio da competividade, opina aquele Parquet no sentido de que "não há impedimento legal claramente definido" para que "empresas legalmente constituídas, e que possuam como quotistas parentes das autoridades" arroladas no mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Município de Gouvelândia "firmem contratos com a Administração Municipal". Ressalva, porém, que, nos procedimentos licitatórios que precederão tais contratos, "caberá ao Município observar os princípios da igualdade de condições com os demais concorrentes, e obedecer aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade".
Igualmente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já manifestou, unanimemente, o mesmo entendimento em julgamento de "mandado de segurança contra ato administrativo que alijou" a firma impetrante "da fase Final do processo licitatório, porque um de seus sócios majoritários" é cunhado de vereador, e a Lei Orgânica municipal respectiva (de Betim/MG) possui dispositivo análogo (art. 39) ao contido no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Gouvelândia.
Nas palavras do Des. Caetano Carelos, cujo voto integra o julgado em referência, a interpretação dada ao dispositivo em questão "ultrapassou os limites de sua exata abrangência, visto cuidar estritamente de relacionamento entre pessoas físicas, não abarcando a pessoa jurídica, ainda que dirigente desta possa ter a qualidade impeditiva prevista no dispositivo". Donde, no duplo grau de jurisdição, confirmar-se a sentença monocrática, que "apreciou com acerto todas as questões discutidas para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado e concluir pela lesão ao direito líquido e certo da impetrante" (Ap. Cível nº 29.200/3 - Acórdão de 01.12.94 - Rel.: Des. Francisco Figueiredo/ In: BLC - Boletim de Licitações e Contratos, Ano X, Nº 9, 1997, p. 465-6).
Por todo o exposto, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o inteiro teor do mencionado Parecer da Procuradoria Geral de Contas, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente o entendimento de que empresas legalmente constituídas, e que possuam como quotistas parentes das autoridades arroladas no mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Município de Gouvelândia podem firmar contratos com a Administração Municipal, desde que, nos procedimentos licitatórios que precederão tais contratos, o Município observe os princípios da igualdade de condições com os demais concorrentes e obedeça aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 DEZ 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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