Resolução de Consulta nº 45/2006
Direito do Prefeito à defesa perante a Câmara Municipal em processo de julgamento de suas contas. Assegurado pelo art. 5º, inciso LV da C.F.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Direito do Prefeito à defesa perante a Câmara Municipal em processo de julgamento de suas contas. Assegurado pelo art. 5º, inciso LV da C.F.
Tratam os autos, de nº 26306/06, de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Goiás, indagando "especificamente se os ex-prefeitos terão que ser notificados (direito de defesa) pelo Poder Legislativo, durante os trabalhos da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, antes da votação Plenária."
Importante ressaltar que a presente consulta não vem acompanhada do Parecer Jurídico, em que pese contar a Câmara Municipal local com assessoria jurídica, consoante informação obtida no sistema de informatização do TCM.
A dúvida suscitada pelo consulente quanto ao procedimento a ser adotado pelo Poder Legislativo, quando do julgamento das contas municipais, se prende ao fato da falta de regulamentação da matéria por aquele poder.
A Constituição Federal , ao dispor sobre o controle externo das contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, prescreveu que estas, uma vez apreciadas pelo Tribunal de Contas (art. 71, I), deverão ser julgadas pelo Poder Legislativo (art. 40, IX).
Sendo, portanto, a deliberação da Câmara Municipal, no aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito, um julgamento, não há como afastar desse procedimento a aplicação do preceito constitucional contido no art. 5º, LV, verbis:
"Art. 5º [ ... ]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu Recurso Extraordinário (RE 235593) ao ex-prefeito de
Cambuí (MG), Luiz Guilherme da Silva, contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ/MG). O Tribunal negou a ele as garantias do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas pela Câmara de Vereadores, que as rejeitou.
O despacho do ministro ressalta o parecer do Ministério Público Federal que reconheceu a existência, no caso, de ofensa por parte da Câmara Municipal às garantias da plenitude da defesa e do contraditório estabelecidas no art. 5º inciso LV da Constituição Federal .
Segundo o ministro Celso Mello, o controle externo das contas municipais, especialmente as do prefeito, representa uma das mais expressivas garantias institucionais da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do poder Executivo local, além de supor o necessário respeito ao postulado constitucional da ampla defesa, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela constituição da República."
Por fim, o ministro salienta que a Constituição estabelece que "ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro."
Sustenta, ainda, o Ministro, que a Constituição atual não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos), em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Cumpre salientar, ainda, que a Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, que versava matéria idêntica à que ora se examina, decidiu nos mesmos termos ora expostos no presente ato decisório:
"PREFEITO MUNICIPAL, CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES, ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV, DO
Art. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (art. 31,
§ 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua Almejada reversão.
Recurso conhecido e provido."
No seu voto sustenta o Ministro Galvão que, no concernente ao julgamento político-administrativo realizado pelo órgão do Poder Legislativo, o direito de defesa, ainda que já exercido perante o Tribunal de Contas, quando do exame prévio das contas do Executivo, haveria de ser assegurado, também, por ocasião do julgamento pela Câmara Municipal.
Segundo José Nilo de Castro, o processo de prestação de Contas encaminhado pelo Tribunal de Contas, com parecer prévio, à Câmara é processo administrativo, inquestionavelmente e que, como tal, as franquias constitucionais do contraditório e da amplitude da defesa se impõem.
Diante de todo o exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que, no julgamento das contas, a participação do seu prestador é fundamental para que a Câmara possa decidir com maior amplitude de elementos e esclarecimentos sobre as mesmas. A negativa de vista ou a ausência de oportunidade de defesa ao prestador das contas implicará vício na deliberação julgadora da Câmara, retirando, ao mesmo tempo, a possibilidade de acesso ao contencioso judiciário.
Outro aspecto que merece destaque, diz respeito à necessidade de normatização, por parte do Poder Legislativo, do procedimento de julgamento das contas do Executivo, pela Câmara Municipal, visando salvaguardar o direito dos gestores públicos municipais.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 NOV 2006.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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