Resolução de Consulta nº 45/2007
É admissível a contratação de veículos de comunicação para divulgação dos projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal, desde que observadas as vedações constitucionais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.
É admissível a contratação de veículos de comunicação para divulgação dos projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal, desde que observadas as vedações constitucionais.
Tratam os presentes autos, de nº 05134/07, de consulta formulada pelo Sr. João Antônio Borges, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, acerca da possibilidade de contratar veículos de divulgação, para divulgar os projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.
Consta dos autos parecer da Assessoria Jurídica, pugnando pela possibilidade da contratação de veículos de divulgação nos termos do art. 37,
§ 1º da Constituição Federal .
A 1ª. AFOCOP, via Parecer nº 015/07, manifestou-se pela possibilidade de contratação de veículo de divulgação pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, desde que as matérias veiculadas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não caracterizando a promoção pessoal da autoridade municipal, nos termos do art. 37,
§ 1º da Constituição Federal .
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 5188/07, manifestou que é admissível a contratação de veículos de imprensa com o objetivo de divulgar os projetos a serem desenvolvidos pela Câmara Municipal, desde que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social e seja precedida do devido processo licitatório.
Alertou, ainda, o Parquet Especial quanto à vedação constitucional de inserção de símbolos, nome e imagens que caracterizem promoção pessoal dos agentes políticos e/ou públicos.
No entender desta Relatoria, razão assiste à Procuradoria e Auditoria, em seus posicionamentos antes mencionados.
Prescreve a norma constitucional em seu art. 37,
§ 1º:
"Art. 37. - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[ ... ]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Segundo Diógenes Gasparini, nos termos do caput e
§ 1º do art. 37, da CF "a notícia promovida pela Administração Pública ora destina-se a cumprir exigência legal; ora visa informar a comunidade sobre a promoção de programa, obra, serviço, campanha ou ato público."
Mais adiante esclarece, "no primeiro caso tem-se a publicidade legal, portanto, obrigatória e sem a natureza de difundir idéias ou informar o grande público. [ ... ]. No segundo, acolhe-se a publicidade promocional, destinada a difundir idéias ou informar o grande público. Sendo desse modo, é facultativa, ou seja realizável consoante a conveniência e a oportunidade da noticia, tal qual se passa com a campanha de combata ao mosquito da dengue".
Verifica-se que, por um lado a Administração Pública possui o poder - dever de fazer publicidade de seus atos, de outro deve ater-se aos princípios constitucionais norteadores, agindo o administrador de forma impessoal e visando os interesses coletivos, devendo evitar a propaganda de publicidade oficial de cunho personalizado sob pena de fazer prevalecer os interesses individuais sobre os públicos, assim evitando ferir a moralidade que convalida seus atos bem como evitar prejuízos ao erário público.
A publicidade dos atos da Administração Pública está condicionada a atingir a finalidade específica de atender o caráter educativo, de informação e de orientação social, não podendo o administrador desviar-se de tais finalidades.
Salienta-se que o conteúdo educativo, informativo ou de orientação social há de ter como alvo a utilidade e o proveito da comunidade, não o interesse, mesmo legítimo do administrador.
É importante ressaltar que a não observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37,
§ 1º, caracteriza afronta aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da proibição do uso do nome, símbolo ou imagem que caracteriza promoção pessoal da autoridade ou servidor municipal, havendo o aproveitamento do dinheiro público para a realização de promoção pessoal, caracteriza, ato de improbidade administrativa.
Assim sendo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que é possível a contratação de veículo de divulgação pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, desde que as matérias veiculadas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não caracterizando a promoção pessoal da autoridade municipal, nos termos do art. 37,
§ 1º da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 SET 2007.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.