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Resolução de Consulta nº 45/2009

Concessão de gratificação por Resolução, sem previsão em lei específica - ilegalidade.

RESOLUÇÃO RC Nº 45, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

Concessão de gratificação por Resolução, sem previsão em lei específica - ilegalidade.

VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 07300/09, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Céu, Sr. Alcides de Sá Soares, sobre a legalidade de se conceder adicional de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) aos servidores detentores de cargo comissionado ou de função gratificada, conforme prevê a Resolução nº 004 , de 24.09.2007 exarada pelo referido Poder Legislativo;

Considerando que a consulta em tela foi recebida por este Tribunal encontrando-se avaliada em tese pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, porquanto, depois da adoção do procedimento de abertura dos autos, acha-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM;

Considerando que, conforme expôs a Auditoria, a Constituição Federal em seus artigos 37, inciso X, e 51, inciso IV, dispõe da necessidade de lei para que seja fixada ou alterada a remuneração dos servidores públicos, in verbis:

"Art. 37. (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...); (grifou-se)".

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre (...), empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" (grifou-se)".

Considerando que, afora isso, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chapadão do Céu, LC 032 /00, preceitua em seus artigos 133 e 138:

"Art. 133. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão concedidas aos funcionários as seguintes gratificações:

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

"Art. 138. Ao funcionário investido em cargo em comissão ou de confiança, poderá ser concedida, a critério do Prefeito Municipal, gratificação pelo seu exercício, cujo valor será de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo.

Considerando que, de acordo com o dispositivo supra, vê-se que o aludido Estatuto abrange todos os servidores públicos municipais, prevendo gratificação aos que se encontram investidos em cargo em comissão ou de confiança, concluindo-se, portanto, que os servidores da Câmara Municipal, ungidos nessas condições, fazem jus ao benefício, cuja concessão está a critério do Chefe do Poder Executivo; e

Considerando, no entretanto, que, nos termos da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, consoante Parecer nº 5248/09, fundamentado na ADI/TJ-GO de nº 204-5, não se afigura admissível a concessão de gratificação em um genérico intervalo de percentual, isto é, sem que esteja previsto em lei o necessário fator diferenciador da atividade prestada para fins de fixação dos correspondentes percentuais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos

considerando retro, manifestar entendimento no sentido de que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente se dá por meio de lei específica; e, atendido tal requisito, é admissível a concessão de gratificação aos servidores municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, desde que previsto fator diferenciador da atividade prestada e/ou nas condições anormais da execução das respectivas tarefas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 DEZ 2009.

(...), Presidente

(...), Relator

(...), Conselheiro.

(...), Conselheiro.

(...), Conselheiro.

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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