Resolução de Consulta nº 46/1992
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009437/91, em que o Inspetor Regional de Catalão, Sr. Humberto Vieira Nunes, indaga a esta Casa sobre a viabilidade e procedimentos legais, para a Prefeitura fazer o remanejamento de presidiários para prestarem serviços na fábrica de artefatos de cimento daquele Município, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 08 DE ABRIL DE 1992.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009437/91, em que o Inspetor Regional de Catalão, Sr. Humberto Vieira Nunes, indaga a esta Casa sobre a viabilidade e procedimentos legais, para a Prefeitura fazer o remanejamento de presidiários para prestarem serviços na fábrica de artefatos de cimento daquele Município, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato, manifestar os seguintes entendimentos:
- Que além de dever social, é plenamente legal o trabalho extramural do apenado, desde que devidamente autorizado pelo MM. Juiz da Vara de Execução Penal específica.
- Por tratar-se de despesa realizada no atendimento de atividades que não se incluem na competência atribuída pela Lei Orgânica do Município, necessário se faz a autorização legislativa (v. Resolução Normativa RN nº 017 /86, de 29 de outubro de 1.986).
- É de inteira liberalidade do Executivo Municipal a celebração do Convênio e, caso entenda necessário, o órgão competente para o fim que se especifica é a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
- Quanto ao aspecto orçamentário, referida despesa de verá ser considerada como "Outros Serviços e Encargos", sob a classificação 3.1.3.2, devendo ser emitido o Empenho em nome do presidiário requisitado.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de abril de 1992.
Presidente
Relator
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