Resolução de Consulta nº 46/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009847/92, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de Inhumas, Sr. CARLOS LUIZ BRANDÃO, sobre a legalidade da Lei Municipal nº 2.150/92, do Município de INHUMAS, de 19 de outubro de 1992, que institui "Pensão Especial" ou "Pensão de Mercê" de caráter vitalício, à Vereadores que hajam cumprido 30 (trinta) anos de mandato parlamentar municipal e que dele estejam afastados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009847/92, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de Inhumas, Sr. CARLOS LUIZ BRANDÃO, sobre a legalidade da Lei Municipal nº 2.150 /92, do Município de INHUMAS, de 19 de outubro de 1992, que institui "Pensão Especial" ou "Pensão de Mercê" de caráter vitalício, à Vereadores que hajam cumprido 30 (trinta) anos de mandato parlamentar municipal e que dele estejam afastados.
Considerando que o tema em apreço enquadra-se no artigo 3º, inciso I da Carta Magna, por tratar-se de assunto de interesse local;
considerando que a "Pensão de Mercê" ou "Pensão Especial", é normalmente atribuída a cidadão que tenha prestado relevante serviço à comunidade, sendo assim personalíssima, não havendo dessa forma a possibilidade de materializar, tal concessão, genericamente;
considerando, finalmente, que sob a matéria em pauta - esta Egrégia Corte de Contas já se manifestou oportunamente, via da Resolução Consulta nº 124 /91, assim como em outras;
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da li Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que a Lei nº 2.150 / 92 do Município de Inhumas, elaborada em conformidade com requisitos formais e substanciais concernentes ao processo legislativo, não fere texto legal e podendo fazer surtir seus efeitos de direito, observando-se, contudo, que quando da concessão da "Pensão Especial" ou "Pensão de Merce", a mesma deve se dar através de uma lei específica, originária, daquela, em cujo corpo deverá constar o destinatário certo, o valor do benefício e a sua natureza, e ainda, precedente de Decreto emana do pela autoridade administrativa competente, concedendo tal benefício.
Alerta-se, por último, que de acordo com o art. 26, inciso III c/c o art. 80, parágrafo único da Carta Estadual, as pensões concedidas pelo Município, deverão ser registradas neste Tribunal de Contas aos Municípios.
A SECRETARIA GERAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
Presidente
Relator
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