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Resolução de Consulta nº 46/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002776/94, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelos Vereadores da Câmara Municipal de CALDAS NOVAS, Ulisses Naves Ferreira e Evandro A. Correia da Silva, acerca de direitos da ex-servidora Irardes Pereira da Cunha, já aposentada, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao pagamento de indenização de férias não usufruídas, RESOLVE:

Resolução de Consulta 46/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002776/94, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelos Vereadores da Câmara Municipal de CALDAS NOVAS, Ulisses Naves Ferreira e Evandro A. Correia da Silva, acerca de direitos da ex-servidora Irardes Pereira da Cunha, já aposentada, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao pagamento de indenização de férias não usufruídas, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da Douta Assessoria Jurídica e, no todo, os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamenta ria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos consulentes o seguinte entendimento:

1 - relativamente ao período em que se adotava o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para os servidores do Município de Caldas Novas, estará este na obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS seja na conta vinculada em se tratando de optante, seja na conta individualizada, quando não optante;

II - na hipótese da ex-servidora Iraídes Pereira da Cu nha ter optado pelo FGTS desde a data de sua admissão, quando da aposentadoria movimentará sua conta vinculada -

Art. 20, III, Lei 8.036 , de 11.05.90;

III - é vedado o pagamento de indenização dos períodos de férias não gozadas adquiridos após o advento da Lei Municipal 232 , de 22.01.90 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caldas Novas, por falta de amparo legal na norma estatutária. Todavia, é legal a indenização das férias não usufruídas na égide do regime da C.L.T, desde que já reclamadas no prazo legal a que alude o art. 7, XXIX, "a" da C.F.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1994.

Presidente

Relator

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