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Resolução de Consulta nº 46/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08575/95, versando sobre a consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de CATALÃO, acerca da possibilidade do parcelamento dos valores recebidos a maior pelos senhores edis e em quantas parcelas, bem como o índice a ser utilizado na atualização do débito. RESOLVE

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 30 DE AGOSTO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08575/95, versando sobre a consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de CATALÃO, acerca da possibilidade do parcelamento dos valores recebidos a maior pelos senhores edis e em quantas parcelas, bem como o índice a ser utilizado na atualização do débito. RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer conjunto da Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que falece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios para autorizar o parcelamento pretendido.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 AGO 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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