Resolução de Consulta nº 46/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03332/97, em que mediante Oficio S/N, o Presidente da Câmara Municipal de Itaberaí, Sr. Gilberto Caldas, submete a este Tribunal de Contas dos Municípios, a pedido do Vereador Geovane Martins de Souza, a legalidade ou não dos Requerimentos nº 15/97 e n 16/97, que, no primeiro, o Edil Antônio de Deus Passos solicita que o Ministério Público investigue os gastos do Município de Itaberaí, relativos aos meses de novembro e dezembro do ano passado, alegando que o Prefeito deixou de quitar inúmeros débitos, e, no segundo, o Vereador Benedito Araújo pede o envio de Oficio ao Tribunal de Contas no sentido de providenciar com a máxima urgência, a instauração de uma auditagem nas contas da Prefeitura, alusiva ao ano de 1996.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 23 DE ABRIL DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03332/97, em que mediante Oficio S/N, o Presidente da Câmara Municipal de Itaberaí, Sr. Gilberto Caldas, submete a este Tribunal de Contas dos Municípios, a pedido do Vereador Geovane Martins de Souza, a legalidade ou não dos Requerimentos nº 15/97 e n 16/97, que, no primeiro, o Edil Antônio de Deus Passos solicita que o Ministério Público investigue os gastos do Município de Itaberaí, relativos aos meses de novembro e dezembro do ano passado, alegando que o Prefeito deixou de quitar inúmeros débitos, e, no segundo, o Vereador Benedito Araújo pede o envio de Oficio ao Tribunal de Contas no sentido de providenciar com a máxima urgência, a instauração de uma auditagem nas contas da Prefeitura, alusiva ao ano de 1996.
Considerando o que estabelece a Resolução Normativa RN nº 006 /87, deste Órgão, resolve:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro, acolhendo o parecer da 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que não foi apresentado nos autos, indício de prova da real necessidade da instauração de inspeção ou auditagem na Prefeitura de Itaberaí, gestão do Ex Prefeito.
Evidencia-se outrossim, tendo os autores do pedido, a prova ou pelo menos indicio desta, é legitima a solicitação.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 ABR 1997.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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