Resolução de Consulta nº 46/1998
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01509/98, em que o Presidente da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Sr. Eurípedes Divino Canteiro, formula consulta a esta casa acerca da legalidade de efetuar despesas com jantar/coquetel, a ser oferecido em virtude da entrega de tíbio de cidadão honorário a diversas autoridades Estaduais e Municipais;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01509/98, em que o Presidente da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Sr. Eurípedes Divino Canteiro, formula consulta a esta casa acerca da legalidade de efetuar despesas com jantar/coquetel, a ser oferecido em virtude da entrega de tíbio de cidadão honorário a diversas autoridades Estaduais e Municipais;
considerando que a contabilidade pública, tem como princípio norteador, que a realização de qualquer despesa pressupõe previsão orçamentária, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Ilustrada Superintendência Jurídica e 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que existindo previsão orçamentária para despesas desta natureza, pode a Câmara Municipal promover tal evento, observando-se, no entanto, o principio da economicidade na execução dos gastos, bem como os regramentos legais a que se sujeitam as despesas públicas.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 ABR 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Procuradora Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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