Resolução de Consulta nº 46/1999
Projeto de lei do executivo autorizando pagamento referente ao principal (excluindo-se aqui juros e outros encargos de mora) de dívida junto à previdência local em 60 (sessenta) meses. Emenda modificativa do Legislativo alterando para 36 (trinta e seis meses). Constitucionalidade. A modificação de projeto de lei de iniciativa do Executivo pela Câmara, autorizando o pagamento da dívida do município junto à previdência local de 60 (sessenta) para 36 (trinta e seis) meses, em parcelas iguais, não caracteriza aumento de despesa, mas tão-somente a diminuição do número de parcelas a serem pagas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 12 DE MAIO DE 1999.
o Prefeito Municipal apôs veto à referida emenda, alegando a inconstitucional idade da mesma. Ao final, o consulente indaga se realmente a Emenda Modificativa apresentada é inconstitucional,
considerando que as razões aduzidas no veto são de que a referida emenda "onera a receita do município" (sic), isto porque o Poder Legislativo está impedido de legislai sobre qualquer matéria que onere os cofres públicos, que seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
considerando que, conforme estabelece o artigo 63, I/CF, não poderão ser admitidas emendas que venham aumentar despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º,
considerando que, entretanto, como se verifica no texto da Emenda em apreço, o feto de a Câmara propor a autorização do pagamento da dívida do município de 60 (sessenta) para 36 (trinta e seis) meses, não caracteriza aumento de despesa, mas tão-somente a diminuição do número de parcelas/a serem pagas, o que não fere, de maneira alguma o dispositivo constitucional acima digitado, como alegou o Sr. Prefeito nas razões de seu veto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 018/99, da 5 a Auditoria, manifestar ao ilustre consulente que a Emenda Modificativa nº 01/99, apresentada pela Câmara Municipal de ITARUMA, portou-se dentro das fases processo legislativo, de modo a não contrariar artigo 63, I da Constituição Federal , não apresentando, destarte, inconstitucionalidade alguma.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 MAI 1999.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
Projeto de lei do executivo autorizando pagamento referente ao principal (excluindo-se aqui juros e outros encargos de mora) de dívida junto à previdência local em 60 (sessenta) meses. Emenda modificativa do Legislativo alterando para 36 (trinta e seis meses). Constitucionalidade. A modificação de projeto de lei de iniciativa do Executivo pela Câmara, autorizando o pagamento da dívida do município junto à previdência local de 60 (sessenta) para 36 (trinta e seis) meses, em parcelas iguais, não caracteriza aumento de despesa, mas tão-somente a diminuição do número de parcelas a serem pagas.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.2006406/99, onde o Presidente da Comissão e Finanças, Orçamento e Economia, da Câmara Municipal de ITARUMÃ, Vereador Joaquim de Freitas Filho, expõe a seguinte situação: o Chefe do Executivo submeteu ao Legislativo o Projeto de Lei nº 001/99, onde autoriza o município a saldar dívida referente ao principal (excluindo-se aqui juros e outros encargos de mora) com a Previdência local em 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais. A Câmara, por sua vez, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/99, alterando esse prazo para 36 (trinta e seis) meses. Em seguida,
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