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Resolução de Consulta nº 46/2000

A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO IPASGO DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO NATALINA COMPÕE O VENCIMENTO-BASE SOBRE O QUAL INCIDE A CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO SEGURADO, CONFORME ARTIGOS 51 E 52 DA LEI ESTADUAL Nº 10.150/86.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 14 DE JUNHO DE 2000.

A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO IPASGO DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO NATALINA COMPÕE O VENCIMENTO-BASE SOBRE O QUAL INCIDE A CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO SEGURADO, CONFORME ARTIGOS 51 E 52 DA LEI ESTADUAL Nº 10.150 /86.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07260/00, em que o insigne Vereador da Câmara Municipal de JUSSARA, Sr, Valter Tomé de Lima, mediante Ofício nº 1.391 /00 de fls. 01, datado de 05.05.00, formula consulta "acerca da legalidade do desconto do IPASGO nº 13º salário dos servidores Públicos Municipais";

Considerando que a matéria se encontra disciplinada pela Lei Estadual nº 10.150 /86, que reformulou o sistema de previdência e assistência instituído pela Lei Estadual nº 4.190 /62, lei esta que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

Considerando que o art. 51 da Lei nº 10.150 /86 dispõe que a contribuição mensal do segurado é calculada sobre o vencimento-base;

Considerando que o art. 52 da Lei nº 10.150 /86 estabelece explicitamente que a gratificação natalina compõe o vencimento base, in verbis:

"Art. 52. Considera-se vencimento-base, para os fins desta lei, a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remuneração, salário, gratificação adicional, de função, de representação e outras de quaisquer espécies, inclusive a natalina, não consideradas as deduções ou parte não pagas por falta de frequência integral." (grifo nosso), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sei Colegiada, manifestar o entendimento de que o art. 52, da Lei Estadual nº 10.150 /86, 29,12,86, constitui a base legal do desconto previdenciário para o IPASGO incidente sobre a gratificação natalina dos servidores públicos a ele vinculados.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 14 JUN 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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