Resolução de Consulta nº 46/2001
Gastos de Pessoal - Aumento do Limite com redução das terceirizações - Impossibilidade - Falta de previsão legal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 04 DE ABRIL DE 2001.
Gastos de Pessoal - Aumento do Limite com redução das terceirizações - Impossibilidade - Falta de previsão legal.
Nestes autos, de nº 3592/2001, o Sr. Paulo Roberto Cunha, Prefeito Municipal de RIO VERDE, consulta a este Tribunal acerca da possibilidade de utilização do percentual gasto com despesa de terceirizações para o pagamento de pessoal, uma vez que a Lei Complementar nº 101 /2000, demonstra que visa inibir as terceirizações favorecendo os serviços que devem ser executados pela própria Administração.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 0484/2001, após citar o art. 169 da Constituição Federal e os arts. 18, 19, 20 e 71 da LRF, entendeu pela impossibilidade de aumento do percentual destinado ao pagamento da despesa de pessoal cm decorrência da diminuição dos contratos de terceirizações de mão-de-obra.
Sobre a questão dispõe o art. 169 da Constituição Federal :
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."
Ainda sobre a questão dispõem os arts. 18, 19, 20 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e militares e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
"Art. 19. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento)
II - Estados: 60% (sessenta por cento)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
(...)
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo."
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguintes à entrada cm vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20."
Verificadas as questões pela Quinta Auditoria esta, da mesma forma da manifestação da Superintendência Jurídica, entende que as terceirizações, quando em substituição de mão de obra, não guardam qualquer relação com os gastos de pessoal a não ser em relação à sua contabilização como "Outras Despesas de Pessoal." (3.1.1.1).
Assim sendo, RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE COM AS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Nº 484/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 018/01 da Quinta Auditoria deste Tribunal, manifestar ao Consulente seu entendimento de que inexiste previsão legal de aumento do percentual destinado ao pagamento de despesas de pessoal em decorrência da diminuição dos contratos de terceirizações de mão-de-obra, portanto, não havendo nenhuma relação das despesas previstas no art. 20 da LRF com os contratos de serviços tercerizados, a não ser o fato de que, quando caracterizados como substitutivos de mão-de-obra de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 ABR 2001.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas
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