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Resolução de Consulta nº 46/2002

DECRETO QUE INSTITUI REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU AFRONTA O ART. 150, §6º, QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA, AFRONTA AINDA OS ARTS. 100 E 112, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTABELECEM PERCENTUAIS E CONDIÇÕES PRECISAS PARA A REVISÃO DE LANÇAMENTOS DO IPTU.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.

DECRETO QUE INSTITUI REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU AFRONTA O ART. 150,

§6º, QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA, AFRONTA AINDA OS ARTS. 100 E 112, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTABELECEM PERCENTUAIS E CONDIÇÕES PRECISAS PARA A REVISÃO DE LANÇAMENTOS DO IPTU.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­27855/01, em que a insigne Vereadora da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, Sra. Lêda Borges, encaminha consulta a esta Corte de Contas acerca da legalidade do Decreto nº 26 , de 09.01.2001, do Prefeito Municipal Sr. Juarez Sarmento, pelo qual determina a revisão de lançamento com abatimento no valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;

Considerando que o Decreto nº 26 /01, em seu preâmbulo, informa que a fundamentação legal para o que institui está no art, 100 combinado com o inc. I, do art. 112, da Lei Complementar nº 03 /98, que instituiu o Código Tributário do Município de Valparaíso de Goiás,

Considerando que o art. 100, da Lei Complementar nº 03 /98, não prevê o abatimento do valor da base de cálculo em um percentual único e geral de 50% para o IPTU, conforme veio a estabelecer o Decreto nº 26 /01, em vez disso, a mencionada lei complementar prevê abatimento da base de cálculo do IPTU apenas àqueles que satisfaçam determinadas exigências, quais sejam:

a) 10% de abatimento na base de cálculo quando o imóvel encontra-se registrado no nome do possuidor;

b) 10% de abatimento na base de cálculo quando a edificação estiver de acordo com o projeto aprovado e licenciado na Prefeitura e com termo de "habite-se";

c) até 40% de abatimento na base de cálculo somente para as pessoas físicas que tenham realizado no exercício anterior despesas com compra e serviços exclusivamente no Município de Valparaíso de Goiás, cuja fórmula do cálculo do percentual para cada proprietário será disciplinado por ato normativo do Titular do Órgão Fazendário Municipal.

Considerando que o inc. I, do art. 112, da Lei Complementar nº 03 /98, estabelece a possibilidade de revisão de lançamento de tributos somente nos casos de ocorrência de erro na apreciação dos fatos, de omissões ou falta da autoridade que o efetuou, ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, não tendo o art. 1º, do Decreto nº 26 /01 contemplado esses requisitos;

Considerando que o

§ 6º do art. 150 da Constituição Federal disciplina que qualquer redução de base de cálculo relativa ao IPTU só poderá ser concedida mediante lei específica municipal que regule exclusivamente matéria, sendo inconstitucional sua concessão por simples decreto;

Considerando que o Decreto nº 26 /01 estabelece forma de renúncia de receita ao modificar a base de cálculo do IPTU com consequente redução do valor do tributo tendo incorrido em tratamento diferenciado aos contribuintes, na medida em que beneficia aqueles que estão inadimplentes, devendo por isso o ato normativo que a institui, ser precedido das medidas exigidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 449/2002, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento De que o Decreto nº 26 /01 é inconstitucional por não atender ao estabelecido no

§6º, art. 150, da Constituição Federal , e ainda que o art. 1º do referido decreto é ilegal por não atender às condições e percentuais estabelecidos no art. 100 e aos requisitos estabelecidos no inc. I, do art. 112, ambos da Lei Complementar nº 03 /98, e ainda que por tratar-se de renúncia de receita deveria obrigatoriamente ser precedido das medidas impostas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Incumbe à Superintendência de Secretaria Geral enviar cópia das Resoluções RC nº 54 /01, nº 94 /01 e nº 100 /01 à ilustre consulente por tratarem de situações semelhantes à matéria consultada.

Incumbe ainda, apensar estes autos, ao Processo que contém o Balancete do mês de Dezembro de 2001, ainda em tramitação nesta Corte, conforme solicitação do Ministério Público.

À Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 AGO 2002.

Presidente:

Relator:

Conselheiros participantes:

Procurador Geral de Contas

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