Resolução de Consulta nº 46/2006
Nos presentes autos, de nº 14.226/06, o Vereador José Garcia Pires, Presidente da Câmara municipal de Itapuranga, consulta a esta Corte sobre as seguintes matérias:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Nos presentes autos, de nº 14.226/06, o Vereador José Garcia Pires, Presidente da Câmara municipal de Itapuranga, consulta a esta Corte sobre as seguintes matérias:
"1 - O salário mínimo vigente no País a partir de 1º de abril de 2006 é considerado salário base nos termos constitucionais, podendo desde esta data ser considerado base de cálculo de todas as vantagens previstas como o quinquénio e as progressões horizontais e verticais;
2 - Pode o Administrador público Municipal, independente de Lei regularmente enviada à Câmara Municipal, determinar de ofício a devida complementação salarial nos contracheques dos servidores que recebam quantia inferior ao salário mínimo na data da vigência e eficácia do ato normativo que imprimiu novo valor ao salário mínimo vigente no País;
3 - Visando dar cumprimento ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal , ou seja, revisão e/ou aumento aos servidores, poderão as Câmaras Municipais fazê-lo mediante ato normativo denominado Resolução;
4 - o ato normativo responsável pela revisão e/ou aumento aos Servidores Públicos do Legislativo Municipal, nos termos do artigo 37, X, da Carta Magna Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;".
Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 683/06, fls. 13/5, manifestou-se pela impossibilidade da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, com base no artigo 7º, IV da Constituição da República e que a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, garantida no artigo 39,
§ 4º, da Constituição da República, deveria ser feita por lei, mediante consenso entre os Poderes Executivo e Legislativo, na mesma data e no mesmo índice.
Em sua manifestação, a Segunda Auditoria, fls. 15, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica, anexando às fls. 16/20 cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 369.010-8 São Paulo, onde reafirma seu posicionamento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39,
§ 3º, ambos da Constituição Federal , se refere à remuneração total percebida e não apenas ao salário-base.
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 6523/06, fls. 21/8, também manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica, no que se refere aos dois primeiros questionamentos, ou seja, à garantia constitucional de salário nunca inferior ao mínimo, não sendo permitida sua vinculação para qualquer fim, e salienta que com relação às questões subsequentes concorda com o posicionamento exarado por este Tribunal, nos termos da Resolução RC nº 009 /06.
Vejamos pois o que dispõem os dispositivos legais que fundamentaram os pareceres emitidos pelas seções técnicas:
Os artigos 7º, IV, e 201,
§2º, da Constituição da República:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
"Art. 201. [ ... ]
§ 2º nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
O Recurso Extraordinário nº 369.010-8, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal, apresentou o seguinte posicionamento:
"o Plenário desta Corte ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o art. 7º, IV, combinado com o art. 39,
§ 3º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas o vencimento-base."
Com relação ao 3º e 4º questionamentos, relativos a data em que deverá ocorrer a revisão e/ou aumento aos servidores públicos do Legislativo e qual o ato deve ser exarado por aquele Poder para efetivar tal medida, verifica-se que quando do exame de consulta semelhante, esta Corte de Contas, mediante Resolução RC nº 009 /06 do TCM, manifestou o entendimento de que a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é uma garantia constitucional, de auto aplicação, assegurada no inciso X, do artigo 37, da Constituição da República, não dependendo de nova lei para ser aplicada, cabendo aos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, em conjunto, estabelecerem o índice a ser utilizado e a data base em que anualmente se efetivará a correção, visto que, nos termos do mencionado dispositivo constitucional, esta deverá ocorrer sempre na mesma data e no mesmo índice a todos os Poderes.
O entendimento acima transcrito foi emitido com base no posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RMS 22307/DF, entretanto, ao apreciar a ADIN nº 2061/DF, aquele Tribunal adotou outro posicionamento, oposto ao primeiro, no sentido de que para ocorrer à revisão da remuneração em pauta, seria necessário à emissão de lei específica a ser desencadeada pelo Presidente da República e de prévia dotação orçamentária.
Com base nas mencionadas manifestações do STF, a doutrina também se dividiu entre os que continuam defendendo que a revisão remuneratória independe de lei e de prévia dotação orçamentária e que o último posicionamento daquela Corte foi equivocada em razão do próprio objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, e os que sugerem a edição de uma lei específica estabelecendo o mês e o índice em que a remuneração será revista.
Assim sendo, e tomando por base os posicionamentos emitidos pelas seções técnicas desta Corte de Contas, RESOLVE
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes posicionamentos acerca das questões abordadas na inicial:
- O direito à remuneração não inferior ao salário mínimo é uma garantia constitucional, entretanto, deve ser ressaltado que a remuneração é composta do vencimento - base acrescido das demais vantagens atribuídas ao servidor e que somente quando esta soma não atingir o valor do salário mínimo é que, independente de lei, deverá ocorrer à complementação vencimental.
- A revisão da remuneração dos servidores públicos municipais deverá ocorrer mediante lei específica, de iniciativa do Prefeito Municipal, estabelecendo o índice a ser utilizado e a data base em que anualmente esta se efetivará, conforme o mencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal. Salientamos, todavia, que até o presente exercício serão aceitas por esta Corte as revisões efetivadas mediante despachos, resoluções e atos similares, em razão do entendimento anteriormente emitido por meio da Resolução RC nº 0009/06, sendo porém indispensável a existência de lei para o exercício de 2007 e seguintes.
- O aumento de vencimentos dos servidores está condicionado a edição de lei especifica e a previsão orçamentária, observada a iniciativa privativa em cada caso.
- Os subsídios dos agentes políticos não poderão ser alterados no decorrer de cada a legislatura, tendo em vista o disposto no art. 29, V e VI da Constituição Federal , podendo ocorrer apenas à revisão antes mencionada, na mesma data e no mesmo índice aplicado aos servidores municipais.
À Superintendência de Secretaria, para os fins, em especial o encaminhamento desta para publicação no Informe TCM, visando dar amplo conhecimento da nova orientação emitida acerca da forma a ser adotada na revisão vencimental anual aos servidores públicos municipais.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 29 NOV 2006.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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