Resolução de Consulta nº 46/2007
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ACRÉSCIMO E VINCULAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ACRÉSCIMO E VINCULAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 11091/07 que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, Carlúcio Rodrigues Miranda, por meio da qual tece considerações e formula indagação, assim perpassadas:
1. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.086 , de 02 de setembro de 2004 estabelece que os subsídios dos agentes políticos corresponderão, na legislatura subsequente, a 30% daquela estabelecida a qualquer título para os deputados estaduais.
2. Recentemente o Congresso Nacional aprovou um reajuste de 28,5% para deputados federais e senadores, o qual como noticiado pela imprensa escrita, deverão provocar efeito cascata para agentes políticos estaduais e municipais.
3. Observando, por conseguinte, que os subsídios dos vereadores foram fixados em 30% dos valores recebidos pelos deputados estaduais, pode a Câmara Municipal efetuar alteração em seus valores incorporando o referido reajuste;
A 6ª AFOCOP, mediante Parecer nº 016/07, manifestou seu entendimento de que em face dos princípios constitucionais, em especial aos da anterioridade e irrevisibilidade (art. 37, X, da CF), os vereadores não poderão alterar seus subsídios nesta legislatura, bem como não incidirá sobre os mesmos o efeito cascata, já que o percentual pretendido pelo consulente não poderia nunca ser critério de fixação. Vislumbra-se apenas exceção para aqueles vereadores que percebem o mínimo de 5% da "remuneração" dos deputados estaduais, uma vez que em reajustando o que percebe um membro da Assembleia Legislativa, haveria reflexo no mínimo constitucional.
A Procuradoria Geral de Contas no Parecer nº 4920/07 traduz pela vedação dar vinculação dos subsídios pretendida (art. 37, XIII, da CF), da não permissão da alteração dos mesmo, em face dos princípios da anterioridade (art. 29, V, VI, da CF), legalidade e moralidade, podendo configurar majoração dos próprios vencimentos na mesma legislatura, aponta exceção somente quanto a revisão anual para recomposição do poder aquisitivo aos agentes políticos e servidores municipais.
É o breve relatório.
Registre-se que o consulente é parte legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, bem como atende esta os requisitos impostos pelo art. 31º da Lei Orgânica do TCM. Evidenciamos que a matéria é questão de interesse não só do consulente, mas da edilidade municipal, por se tratar de dúvidas sobre a majoração dos subsídios dos vereadores, em observância ao reajuste concedido aos deputados estaduais.
Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres ns. Parecer nº 016/07 e 4920/07, respectivamente da 6ª AFOCOP e da Procuradoria Geral de Contas.
Diante da previsão do princípio da anterioridade, antevista no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 68 da Constituição Estadual, foi afastada a possibilidade dos vereadores legislarem em causa própria. Daí porque conclui pela impossibilidade de alteração dos subsídios dos edis, na mesma legislatura, pois, estariam concedendo incrementos de remuneração para si próprios, o que afetaria por rebote mais uma série de outros princípios (moralidade, impessoalidade, transparência etc.). A única alteração permitida é a revisão anual.
Subsídio, na definição do Direito Constitucional, designa a remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos. Por conseguinte, tal fixação deve ser explicitada em valor monetário.
Dito isto, esclarecemos que, atualmente, após a edição da Emenda Constitucional nº 25 /2000, o princípio da anterioridade incide apenas sobre os subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Sobre o assunto ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", Atlas, 2002, p. 718), respeitado constitucionalista, revela o acerto do que se afirma:
"A EC 25 /00. além de alterar os limites possíveis de fixação dos subsídios dos vereadores em relação aos subsídios dos deputados estaduais, REINTRODUZIU a denominada `regra da legislatura`, que havia sido abolida pela EC 19/98" (sem destaques no original).
Embora a Câmara Municipal adote o termo vinculação dos subsídios dos vereadores aos dos deputados estaduais, a EC nº 25 /2000, que restaurou o princípio da anterioridade, adotou o termo "correspondência" e não vinculação, bem como escalonou limites, que antes era de 75% do subsídio dos deputados estaduais, em vários outros percentuais, proporcionais ao número de habitantes do Município.
No entendimento do STF no AI-AgR 417936 / RS - DJ 23-05*2003 PP-00038, no voto do Ministro Relator Maurício Corrêa, a Emenda Constitucional nº 25 /00, além de suprir a omissão existente quanto a aplicação do princípio da anterioridade fixou também limites aos subsídios dos agentes políticos. Assim sendo, não existe vinculação e sim limites.
Se não bastasse a obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade o STF se posicionou, na liminar deferida na ADI - 3461, tendo como relator o Minº Gilmar Mendes, em 28.06.2006, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, pela suspensão da vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, o qual vinculava os subsídios dos deputados estaduais ao valor correspondente a 75% do pago aos deputados federais:
EMENTA: Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual
o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 3. Urgência da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue pagamentos indevidos aos respectivos Deputados.
4. Medida liminar deferida.
Portanto, pelo princípio da simetria, há óbice quanto ao atrelamento dos subsídios dos vereadores aos de deputado estadual, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos entes federados, contido no artigo 18 da CF.
E indispensável que tanto na fixação (29, VI, da CF), quanto na revisão dos subsídios dos vereadores (art. 37, X, CF) sejam rigorosamente observados os limites existentes na nossa Carta Magna e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, com base na jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (ADI 303/RS - DJU de 14.2.2003; ADI 691/TO - DJU de 4.5.92; ADI 891 MC/ES - DJU de 13.8.93; ADI 898/SC - DJU de 25.11.93 e ADI 3461 MC/ES - DJU 28.6.2006 e dos arts. 18; 29, VI e 37 da Constituição Federal , RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente o entendimento quanto a impossibilidade do reajuste pretendido, em face do princípio da anterioridade, o que caracterizaria majoração do subsídio na própria legislatura, bem como de sua vinculação ao subsídio dos deputados estaduais por abalizar violação ao princípio da autonomia dos entes federados.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 OUT 2007.
Presidente: Cons. Irapuan Costa Júnior
Relator: Cons. Virmondes Cruvinel
Conselheiros participantes da votação:
Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
Cons. Jossivani de Oliveira
Cons. Maria Tereza Fernandes Garrido
Cons. Walter Rodrigues
Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
Procurador Geral de Contas.
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