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Resolução de Consulta nº 47/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001454/91, em que o Prefeito Municipal de Senador Canedo, Sr. Divino Pereira Lemes, solicita pronunciamento deste Tribunal sobre a legalidade da Resolução nº 001/91, do Legislativo daquela Cidade, que fixa novos subsídios e representação ao Prefeito, bem como estabelece as representações do Vice Prefeito e do Presidente da Câmara.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 03 DE ABRIL DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001454/91, em que o Prefeito Municipal de Senador Canedo, Sr. Divino Pereira Lemes, solicita pronunciamento deste Tribunal sobre a legalidade da Resolução nº 001 /91, do Legislativo daquela Cidade, que fixa novos subsídios e representação ao Prefeito, bem como estabelece as representações do Vice Prefeito e do Presidente da Câmara.

Considerando a norma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal ;

Considerando que este Órgão entende que os valores remuneratórios devem estar dentro dos limites (mínimo e máximo) estabelecidos pela Carta Estadual, sem contudo, ser necessário a revisão destes valores se não contrariarem os preceitos do artigo 68 e parágrafos da Constituição Estadual (Resolução Normativa RN nº 021 /89);

Considerando que a legislação que extinguiu o MVR somente cuidou em proteger os contratos em geral que tinham clausulas de correção monetária (art. 3º, inciso III e 6º da Lei Federal nº 8.177 , de 01.03.91);

Considerando que a remuneração dos agentes políticos de Senador Canedo foi registrada neste Tribunal via

Resoluções RS nº 1.692/90 e 920/90, em MVR (Prefeito: Subsídio - 80 MVR e Representação - 20 MVR - Vice Prefeito e Presidente da Câmara: representação: 20 MVR), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1 ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos: I) a Resolução nº 001 /91, do Legislativo Municipal de Senador Canedo não pode prosperar tendo em vista a sua inadequação dentro das normas estabelecidas na Resolução Normativa RN nº 021 /89, deste Tribunal, vez que tal Resolução não permite nova fixação de remuneração aos agentes políticos, mas sim compatibilizar os valores já estabelecidos aos índices mínimo e máximo previstos na Constituição Estadual (art. 68,

§ 3º).

2) tendo em vista que a remuneração do Prefeito, a representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal foi fixada em indexadores (MVR) que não existem mais, devera ser transformada em cruzeiros.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 ABR 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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