Resolução de Consulta nº 47/1993
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000745/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de PARAÚNA, Juvenial Alves Moraes, acerca da legalidade de pagamentos de despesas efetuadas com hospital da cidade, de propriedade de vereador, e de bolsas de estudo destinadas a alunos de escola particular, à época, ainda não reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000745/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de PARAÚNA, Juvenial Alves Moraes, acerca da legalidade de pagamentos de despesas efetuadas com hospital da cidade, de propriedade de vereador, e de bolsas de estudo destinadas a alunos de escola particular, à época, ainda não reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando integralmente os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e orçamentaria e, parcialmente, o parecer da douta Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
I - Uma das proibições impostas ao exercício da vereança é a de não poder transacionar com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, exceto se se tratar de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, o que não é o caso, não podendo, portanto, o Município arcar com o pagamento de despesas efetuadas com hospital particular, de propriedade de Vereador -
Art. 71, II, c/c
Art. 13, I "a" da Constituição Estadual;
II - Havendo falta de vagas na rede pública, localidade da residência do educando, poderá o Município, mediante autorização legislativa, efetuar despesas decorrentes de bolsas de estudo concedidas a alunos carentes, regularmente matriculados em escola particular de ensino fundamental e médio, desde que reconhecida oficialmente, hipótese em que poderão ser consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 6º,
§ 1º, alínea "e", da Lei 7.348 , de 24.07.85 c/c o
Art. 213,
§ 1º, C.F, devendo neste caso, investir, prioritariamente, na expansão da sua rede de ensino.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 MAR 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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