Resolução de Consulta nº 47/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08480/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador JOSÉ HUMBERTO MARQUES PEREIRA, membro da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, indagando acerca da necessária autorização legislativa para que o Chefe do Poder Executivo local possa empreender viagem ao exterior, por período inferior a quinze (15) dias, com a consequente transferência do cargo ao Vice-Prefeito, enquanto durar o afastamento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08480/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador JOSÉ HUMBERTO MARQUES PEREIRA, membro da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, indagando acerca da necessária autorização legislativa para que o Chefe do Poder Executivo local possa empreender viagem ao exterior, por período inferior a quinze (15) dias, com a consequente transferência do cargo ao Vice-Prefeito, enquanto durar o afastamento.
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Goiás (art. 68) prevê apenas a concessão regular de licença por ausência do Município em período superior a quinze (15) dias, sendo omissa no caso de viagem ao exterior;
Considerando que, "para ausentar-se do País, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica , o Prefeito deve, expressa e formalmente, ser autorizado pela Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (JOSÉ NILO DE CASTRO in Diretor Municipal Positivo, p. 139);
Considerando que inexiste determinação expressa na Carta Magna ou na Constituição Estadual mandando aplicar ao Prefeito as disposições contidas em tais Leis e inerentes à ausência por motivo de viagem ao exterior, fato que, em se dando, contraria os ensinamentos oferecidos pelos doutrinadores pátrios;
Considerando por último que o Vice-Prefeito é o substituto legal do Prefeito; RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido da necessária autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito empreenda viagem ao exterior, inobstante tratar-se de período inferior a quinze (15) dias, sendo substituído, no período do afastamento, pelo Vice-Prefeito.
Ressalta-se ainda que o Chefe do Poder Executivo local, na forma do artigo 71, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Goiás, deverá solicitar, expressa e formalmente, licença do exercício do cargo à Câmara Municipal, que poderá, após valorar os motivos e por deliberação do Plenário, concedê-la ou negá-la.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 SET 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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