Resolução de Consulta nº 47/1996
VISTOS, oramente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0010681/95, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade da concessão de pensão previdenciária deixada pelo ex-servidor Antônio Roberto Cesar, que ocupava o cargo em comissão de Chefe do Departamento do Contecioso Fiscal,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 29 DE MARÇO DE 1996.
VISTOS, oramente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0010681/95, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade da concessão de pensão previdenciária deixada pelo ex-servidor Antônio Roberto Cesar, que ocupava o cargo em comissão de Chefe do Departamento do Contecioso Fiscal,
considerando que o ex-servidor detinha a condição de segurado obrigatório do IPASGO, em face de convênio firmado pelo Município de Uruaçú, conforme Lei 10.150 , de 29.12.86;
considerando que na lei estatutária local há previsão do benefício da pensão por morte do servidor, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo o pronunciamento da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que assiste aos dependentes do ex-servidor municipal o direito ao recebimento da pensão previdenciária já concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, nos termos do convênio firmado com o Município de Uruaçú, cujo encargo financeiro a este último compete.
Alerta-se todavia, que, não obstante a apreciação da concessão do benefício pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado (RS
4547/94, de 29.11.94), deverá o ato respectivo ser encaminhado a este Tribunal, para fins de registro.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 MAR 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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