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Resolução de Consulta nº 47/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 03229/97, em que, via Ofício nº 34/97, o Presidente da Câmara Municipal de Doverlândia, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da necessidade ou não de ter vaga no Quadro de Pessoal da Prefeitura, para que seja contratado pessoas por prazo determinado e se o projeto anexo está automaticamente criando tais vagas.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 23 DE ABRIL DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 03229/97, em que, via Ofício nº 34/97, o Presidente da Câmara Municipal de Doverlândia, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da necessidade ou não de ter vaga no Quadro de Pessoal da Prefeitura, para que seja contratado pessoas por prazo determinado e se o projeto anexo está automaticamente criando tais vagas.

Considerando o que estabelece o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal ;

Considerando o que normatiza o inciso X do artigo 92 da Carta Estadual;

Considerando o que caracteriza a necessidade da contratação por prazo determinado, é a urgência para supria a deficiência momentânea do Quadro de Pessoal da Prefeitura, resolve:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que não há necessidade de vagas no Quadro de Pessoal da Prefeitura para que ocorra a contratação por prazo determinado previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal , por conseguinte, o projeto conforme apresentado, deverá ser arquivado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 ABR 1997.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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