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Resolução de Consulta nº 47/1999

Reapreciação de balancetes pela Câmara Municipal - possibilidade apenas em obediência a decisão judicial específica, transitada em julgado.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 12 DE MAIO DE 1999.

Reapreciação de balancetes pela Câmara Municipal - possibilidade apenas em obediência a decisão judicial específica, transitada em julgado.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­02589/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de Abadiânia, Sr. João Silva Melo, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade de o Legislativo Municipal reapreciar o julgamento de balancetes rejeitados por aquela Casa;

Considerando que o julgamento político por parte da Câmara Municipal já foi realizado e os seus reflexos já se fizeram presentes na órbita jurídica;

Considerando que a decisão da 3ª Câmara Civil - Acórdão de 30.10.97 (APELAÇÃO CIVIL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 4695-0/195, de Goiânia. Relator Des. Charife Oscar Abrão), aplica-se tão somente aquele caso, não tendo efeito "erga omnes", mesmo porque não é jurisprudência cristalizada no âmbito daquele Tribunal;

Considerando, finalmente, o princípio da estabilidade das relações jurídicas, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 009/99 da 3ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que não deve a Câmara Municipal fazer novo julgamento, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ressalvada a imposição de fazê-lo em obediência a decisão judicial específica, transitada em julgado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 MAI 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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