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Resolução de Consulta nº 47/2000

Procedimento licitatório. Participação do Vice-Prefeito. Impossibilidade. Princípio da moralidade e isonomia. Inteligência do art. 9º, III/L8.666/93.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 14 DE JUNHO DE 2000.

Procedimento licitatório. Participação do Vice-Prefeito. Impossibilidade. Princípio da moralidade e isonomia. Inteligência do art. 9º, III/L8.666/93.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 3.20-05877/00 contendo consulta formulada pelo Sr. Elias Rodrigues da Fonseca, Vice-Prefeito do Município de Caçu, acerca da possibilidade de participar de processos licitatórios públicos e venda de materiais para a Prefeitura, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente:

1 - A Constituição Federal trata da matéria relativamente aos Deputados e Senadores em seu artigo 54, inciso I, alínea "a" e II, alínea "a".

"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

Estabelece ainda a Lei Federal nº 8.666 /93 em seu art. 9º e incisos I, II, e III.

"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários;

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante responsável pela licitação"

2 - Muito embora os dispositivos acima não façam alusão à figura do Vice-Prefeito, comungando com os entendimentos da Auditoria e Superintendência Jurídica no sentido, conclui-se que o mesmo é impedido de participar de licitação ou firmar contrato com Poder Público, haja vista que as vedações da Lei de Licitações e Contratos Administrativos constituem derivação dos princípios da moralidade púbica e isonomia e que estabelece impedimentos à participação de determinadas pessoas na licitação, visando a segurança do ato jurídico perfeito, razão pela qual importa compreender a existência de relação entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular, pessoa física ou jurídica, que dela participa.

À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 JUN 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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