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Resolução de Consulta nº 47/2001

Isenção e incentivos fiscais Possibilidade desde que observados os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

Isenção e incentivos fiscais Possibilidade desde que observados os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01680/2001, sobre consulta formulada pelo Sr. ADIB ELIAS JÚNIOR, na condição de Chefe do Executivo de CATALÃO, acerca da aplicabilidade de normas editadas pelo município, anteriores a Lei de Responsabilidade Fiscal, concedendo isenção e incentivo tributário em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Salienta o consulente, que a indagação faz-se necessária, em razão dos benefícios e incentivos fiscais, no presente exercício, comprometerem as contas públicas e, por conseguinte, afetarem as metas de resultados fiscais.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, mediante Parecer JUR nº 189/2001, entendeu que as sobreditas normas não afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal, que tão somente limitou, com mais vigor, a desistência em questão, obrigando o governo concessor, além de observar a determinação do artigo 165,

§ 6º da Constituição Federal , a demonstrar que a renúncia não prejudicará os resultados propostos na LDO, ou então, que a perda será compensada com ações que resultem no aumento da receita tributária própria (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo).

Feitas tais considerações, apresentamos o nosso parecer, avaliando o contexto da Lei Complementar 101 /200, nos seguintes aspecto;

O artigo 11 da Lei em epígrafe estabelece requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, dispondo que os entes federados deverão instituir e efetivamente arrecadar todos os tributos segundo sua competência constitucional. Conclui-se que o texto visa, em princípio, coibir as indevidas e demagógicas isenções de tributos que se observa nas instâncias federativas.

A redação ressalta um preceito assente na Doutrina do Direito Administrativo, que é a indisponibilidade do bem público: o Estado não pode abrir mão de suas prerrogativas, devendo exercer toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação.

Em outra consideração, a Lei Complementar 101 /2000, não se preocupa, tão somente, em limitar o gasto público, tem por fundamento, ainda, uma melhor gestão da receita, que reduza a evasão e a sonegação fiscal e evite a renúncia descompensada da arrecadação, capaz de afetar as contas públicas.

Ademais, sempre é bom lembrar, o descaso e a negligência na arrecadação de tributos são omissões tidas como ato de improbidade administrativa (art. 10, X, Lei nº 8.429 /92).

Cabe ressaltar, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, dá um novo destaque no que se refere a concessão de incentivos ou benefícios tributários que signifiquem renúncia de receitas (anistias, remissões, subsídios, crédito presumido, isenções específicas e outros tratamentos tributários diferenciados), o que somente agora, efetivamente, se completa, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal sob comento, norteando o administrador público a não mais proceder irresponsavelmente no que concerne a renúncia, até porque, o artigo 70 da Carta Federativa disciplina expressamente que o Tribunal de Contas, proceda o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos benefícios e isenções fiscais.

Depreende-se do disposto, que estabelecidas novas regras para a disciplina fiscal, resta ao gestor local o desafio de promover o crescimento da receita própria municipal e melhor aproveitamento dos recursos em benefício da população.

Por outro lado, faz-se necessário ressaltar que o projeto de LDO para 2001, foi encaminhado ao Legislativo depois de 05 de maio de 2000 (30/06/2000), aplicando-se, portanto, todas as disposições da Lei Complementar nº 101 /2000

Isto posto, e com a finalidade de apresentar subsídios para equacionamento da questão suscitada, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 189/2001) e Sexta Auditoria (001/2001), que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente que as normas municipais retrocitadas não foram revogadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo as isenções e incentivo "sub examine" resulta em renúncia de receita, e nessa ordem deverá ser demonstrado que foram previamente consideradas na previsão de receitas da lei orçamentária anual e que não afetarão as metas de resultados trienais. Se isto não ficar comprovado, deverá ser realizada a revisão dos benefícios fiscais já concedidos, ou então, promovida a compensação, mediante elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 04 ABR 2001.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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